Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. CIRURGIA ENDOVASCULAR DE REVASCULARIZAÇÃO HEMODINÂMICA. DOENÇA ARTERIAL OBSTRUTIVA PERIFÉRICA GRAVE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. FILA DE REGULAÇÃO. URGÊNCIA CARACTERIZADA. PESSOA IDOSA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por paciente idosa de 73 anos, portadora de Doença Arterial Obstrutiva Periférica grave, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado, objetivando a realização de cirurgia endovascular de revascularização hemodinâmica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o mandado de segurança é via processual adequada para compelir o Estado a fornecer procedimento cirúrgico prescrito por médicos assistentes; (ii) a omissão administrativa em providenciar tempestivamente a realização de cirurgia necessária configura violação a direito líquido e certo da impetrante; (iii) a alegação de necessidade de observância da fila de regulação do SUS afasta o direito fundamental à saúde quando demonstrada a necessidade do procedimento e o risco de agravamento do quadro clínico. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O mandado de segurança constitui via processual adequada para proteção do direito à saúde quando comprovado por documentação médica idônea, caracterizando direito líquido e certo, sem necessidade de dilação probatória. 2. O direito à saúde constitui direito social fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo dever do Estado garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. A documentação médica, os exames complementares e as fotografias evidenciam inequivocamente a gravidade do quadro clínico, com evolução desfavorável, presença de secreção purulenta e risco concreto de amputação, não se tratando de procedimento meramente eletivo. 4. A interpretação rígida e mecânica dos prazos estabelecidos em enunciados e protocolos, descolada da realidade clínica concreta e insensível aos sinais de deterioração progressiva, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida. 5. A responsabilidade pela prestação das ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federados, não podendo a necessidade de observância da fila de regulação servir de óbice à garantia do direito fundamental à saúde quando demonstrada a necessidade do procedimento e o risco de agravamento. 6. O agendamento da cirurgia somente ocorreu após a concessão da tutela de urgência, demonstrando que a medida judicial foi eficaz para superar a inércia administrativa, não configurando interferência indevida do Poder Judiciário em políticas públicas. IV. TESE(S) 1. O mandado de segurança é via processual adequada para tutela do direito à saúde quando comprovado por documentação médica idônea que caracterize direito líquido e certo. 2. A omissão estatal em providenciar tempestivamente procedimento cirúrgico necessário, quando demonstrada a gravidade do quadro clínico e o risco de agravamento, configura violação ao direito fundamental à saúde e enseja a intervenção do Poder Judiciário. 3. A alegação de necessidade de observância da fila de regulação do SUS não afasta o direito fundamental à saúde quando demonstrada a urgência do procedimento e o risco concreto ao paciente. 4. A classificação formal de procedimento como eletivo não pode prevalecer sobre a realidade clínica evidenciada nos autos quando há sinais objetivos de deterioração progressiva e risco de dano irreversível. V. DISPOSITIVO Preliminar rejeitada. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput e LXIX; 6º; 23, II; 196 a 200; Lei 8.080/1990, art. 2º e § 1º; Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); Lei 12.016/2009, arts. 1º, 13 e 25; CPC/2015, art. 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793); STF, RE 666094 (Tema 1033); TJGO, Mandado de Segurança 5746748-69.2022.8.09.0000, rel. des. Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5651393-73.2022.8.09.0051, rel. des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Recomendação 146/2023 do CNJ; Enunciados FONAJUS nºs 18, 46, 69 e 93; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5701664-40.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE : MARIA GORETE ALVES IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS LITIS. PASSIVO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e conceder a Segurança
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.