Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Raimundo Cardoso Brito contra o Acórdão proferido em 20/03/2025, que deu provimento à apelação cível para anular a sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à vara de origem. 2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que houve prescrição intercorrente da execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, e requer o prequestionamento dos arts. 921, §1º e §4º, e 924, V, do CPC, do art. 206, §3º, VIII, do CC e da Súmula 150/STF. 3. O banco embargado pleiteia a nulidade da intimação e a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões, com fundamento nos arts. 272, §5º, e 218, §1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, capazes de justificar sua integração ou modificação, bem como se procede o pedido de nulidade da intimação formulado pelo embargado. III. Razões de decidir 5. Rejeita-se a preliminar de nulidade da intimação, pois os advogados intimados constam da lista de exclusividade constante dos autos, não incluindo o nome da patrona alegadamente não notificada, inexistindo vício processual. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à prescrição intercorrente, concluindo pela ausência de inércia do exequente e pela suspensão válida do prazo prescricional, com base em jurisprudência do STJ e do TJMA. 8. A alegação de omissão para fins de prequestionamento não dispensa a presença de vícios no julgado, inexistentes na espécie. 9. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que interpostos para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.026, §2º, 218, §1º e 272, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7494, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 13.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 739.474/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.09.2015.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.