Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. RECURSO MINISTERIAL. VINDICADA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA ESTÁ INDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER A PENA DE MULTA EM QUANTIDADE INFERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. 1. Regime inicial da pena. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP” (AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) 2. No caso concreto, apesar de valorada negativamente as circunstâncias do crime, observa-se que o fundamento utilizado, qual seja: o dano patrimonial da vítima, é inerente aos crimes contra o patrimônio, não podendo ser utilizado para exasperar a pena. Embora a defesa não tenha recorrido desta valoração negativa, não podendo o Tribunal excluí-la, é mister que se deixe de alterar o regime com base no Princípio da Equidade. 3. Prisão Preventiva. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a fixação do regime prisional aberto torna ilegal a negativa do apelo em liberdade, posto que não pode o condenado permanecer preso provisoriamente em regime fechado quando faz jus ao cumprimento da sanção penal em meio aberto, sendo incompatível o cumprimento de sanção penal no regime mais favorável com o cárcere preventivo. (HC n. 510.217/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.) 4. Recurso conhecido e improvido RECURSO DEFENSIVO 5. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos. 6. Os depoimentos das vítimas estão em consonância com as demais provas dos autos, estando aptos a embasar o decreto condenatório. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “nos crimes contra o patrimônio, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 8. Desclassificação para o crime de estelionato. Embora conceitualmente iguais, a fraude utilizada para "subtrair" (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) tem finalidade diversa daquela empregada para "obter vantagem ilícita" (art. 171, "caput", do CP). No furto, a fraude diminui a vigilância da vítima e possibilita a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude faz com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. 9. In casu, a fraude diminuiu a vigilância da vítima, possibilitando que o réu perpetrasse a transferência, ou seja, a subtração, sem que esta percebesse, restando configurado o delito de furto mediante fraude, não havendo que se falar em desclassificação. 10. Fração de aumento. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 11. No caso dos autos, o magistrado aplica fração inferior à pleiteada pela defesa, sendo esta mais benéfica ao réu, sendo mantido o quantum estabelecido em primeiro grau, sob pena de reformatio in pejus, salientando-se que o recurso, no que tange a esta tese, é exclusivo da defesa. 12. Pena de multa. A pena multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena. 13. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta, sendo razoável estipular que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa. 14. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses, devendo a pena de multa ser fixada em 30 (trinta) dias-multa. Todavia, o exame da sentença demonstra que a pena de multa foi estabelecida no mínimo legal, qual seja: 10 (dez) dias-multa, não sendo cabível sua fixação em quantidade inferior. 15. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001218-80.2018.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/07/2022 )
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, bem como à APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MÁRIO CHARLLYS CARVALHO DOS SANTOS, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.