Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRR · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA (MATRIZ E FILIAIS). INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA E DE ATO DE MERCANCIA. INEXIGIBILIDADE DE ICMS-ST E DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. APREENSÃO E RETENÇÃO DE MERCADORIAS EM POSTO FISCAL COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. SANÇÃO POLÍTICA VEDADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por sociedade empresária contra sentença que acolheu apenas em parte o pedido formulado em mandado de segurança. A decisão de primeiro grau proibiu a retenção de mercadorias em posto fiscal, mas denegou a ordem no tocante à inexigibilidade de ICMS, ICMS-ST e antecipação tributária sobre operações de transferência interestadual de estoque entre a matriz e as filiais da impetrante, sob o fundamento de presunção de destinação comercial superveniente dos produtos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se incide ICMS, ICMS-ST ou antecipação tributária nas operações de simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade situados em unidades federativas distintas. 3. Analisa-se, outrossim, a higidez da retenção de mercadorias em barreiras fiscais de trânsito como mecanismo indireto de exigência do recolhimento tributário. III. Razões de decidir 4. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.099 da Repercussão Geral (ARE 1.255.885/MS) e na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular não configura hipótese de incidência do ICMS, ante a ausência de circulação jurídica e de transferência dominial. 5. A aplicação do regime de substituição tributária (ICMS-ST) ou da sistemática de antecipação parcial com encerramento de fase constitui técnica de arrecadação que pressupõe fato gerador tributário válido, não tendo aptidão para instituir tributação autônoma sobre ato destituído de mercancia. 6. A destinação econômica futura da mercadoria consubstancia elemento fático posterior, de modo que a exação somente incidirá por ocasião da efetiva operação de venda promovida pelo estabelecimento de destino a terceiros adquirentes. 7. A retenção ou apreensão de mercadorias em postos fiscais de fronteira para forçar o pagamento imediato de tributo controvertido configura sanção política proscrita pelo ordenamento constitucional, em manifesto descompasso com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal e os princípios da livre iniciativa e do devido processo legal. 8. Ocorrência de causa madura para acolhimento do pedido e reforma da sentença, concedendo-se integralmente a segurança para afastar a exação e proibir embaraços materiais ao fluxo regular de mercadorias da impetrante. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para conceder a segurança pleiteada. Tese de julgamento: "1. Não incide ICMS, ICMS-ST ou antecipação tributária nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, em virtude da ausência de circulação jurídica e de ato de mercancia. 2. É inadmissível a apreensão ou retenção de mercadorias em postos fiscais como meio coercitivo para cobrança de tributos estaduais, devendo eventuais divergências fazendárias tramitar em procedimento administrativo regular." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LXIX, art. 150, I, art. 155, II, art. 170, parágrafo único; CTN, arts. 113 e 114; Lei Complementar nº 87/1996, art. 12, § 4º (com redação da Lei Complementar nº 204/2023); CPC, art. 85, art. 489, § 1º, art. 1.013; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 5º, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.255.885/MS (Tema 1.099/RG); STF, ADC 49/RN; STF, Súmula 323; STJ, Súmula 166; STJ, REsp 1.125.133/SP (Tema 259); STJ, AgInt no REsp 1.977.421/RS; TJRR, Apelação Cível 0834451-69.2023.8.23.0010; TJRR, Apelação Cível 0801420-87.2025.8.23.0010.
acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.