Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELA MÍNIMA. MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para conceder auxílio-acidente ao segurado, desde 30/11/2021, com pagamento das parcelas retroativas. A Autarquia sustenta a inexistência de redução da capacidade laborativa, diante de laudo pericial que afastou incapacidade, bem como requer a reforma dos critérios de atualização monetária e juros de mora. O segurado defende que o próprio laudo constatou alteração clínica compatível com limitação funcional, suficiente para caracterizar redução da capacidade em razão da atividade de eletricista industrial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de sequela decorrente de acidente, ainda que mínima e sem incapacidade total, caracteriza redução da capacidade laborativa apta à concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se os consectários legais fixados na sentença observam a disciplina estabelecida pelos Temas 810 do STF, 905 do STJ e pela Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige demonstração da qualidade de segurado, ocorrência do acidente, nexo causal e sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo incontroversos, no caso, todos os requisitos, exceto a redução da capacidade laborativa. 4. O julgador exerce livre convencimento motivado e não está vinculado à conclusão final do laudo pericial, podendo valorar conjuntamente todos os elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 371 do CPC. 5. O próprio laudo pericial registrou alteração clínica objetiva ("teste de Hawkins-Kennedy alterado à direita"), indicativa de síndrome do impacto no ombro, circunstância que, confrontada com as exigências da atividade de eletricista industrial, evidencia maior esforço para a execução das tarefas habituais. 6. A concessão do auxílio-acidente não exige incapacidade total nem impossibilidade de continuar exercendo a profissão, bastando que a sequela imponha maior esforço, limitação funcional, dor ou dificuldade para o desempenho da atividade habitual. 7. A existência de lesão mínima não afasta o direito ao benefício, pois o grau da redução da capacidade não interfere na concessão do auxílio-acidente, conforme entendimento consolidado no Tema 416 do STJ. 8. A sentença observou corretamente os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador pode afastar a conclusão pericial quanto à inexistência de incapacidade quando outros elementos constantes do próprio laudo e das demais provas demonstrarem redução da capacidade para o trabalho habitual. 2. A concessão do auxílio-acidente exige redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, sendo suficiente a demonstração de maior esforço para o desempenho da atividade anteriormente exercida. 3. A análise da redução da capacidade deve considerar as características concretas da atividade profissional desempenhada pelo segurado. 4. Os consectários legais devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 371, 479 e 931; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 900.658/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04.12.2018, DJe 10.12.2018; TJBA, Apelação Cível nº 8082519-77.2020.8.05.0001, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, publ. 07.03.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.