Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - AÇÃO MONITÓRIA - ANISTIA POLÍTICA - REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame - Trata-se de ação monitória ajuizada pelo espólio de Carmen de Andrade contra a União e julgada procedente para determinar o pagamento da quantia de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), devidos pela sua condição de anistiada política. II. Questões em discussão. - São duas as questões discutidas: (i) prescrição e (ii) possibilidade de transmissão do direito. III. Razões de decidir. - A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a imprescritibilidade do direito à reparação civil por danos decorrentes de perseguição política durante o regime militar. - Ainda que assim não se considere no caso em apreço, pelo princípio da actio nata o prazo da prescrição somente passou a fluir com o óbito da titular do direito, ocorrido em 16.06.2014. Como a ação foi ajuizada em agosto/2018, não se perfez o lapso temporal do Decreto-Lei nº 20.910/32. - A Lei nº 10.559/2002, prevê duas espécies de reparação econômica aos anistiados políticos: (i) por meio de prestação mensal, permanente e continuada e (ii) mediante reparação econômica em prestação única. - No caso, a Portaria nº 2.365/2008 concedeu à falecida apenas a reparação econômica em prestação única. Trata-se de verba que possui natureza indenizatória e, portanto, integra o patrimônio do espólio, sendo transmissível aos herdeiros, independentemente da comprovação de dependência econômica. - Precedentes. - Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC). IV. Dispositivo. - Apelação desprovida.
por unanimidade, negou provimento à apelação
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.