Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADESÃO AO PDV. DISPENSA POR INICIATIVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O TRT concluiu que, não tendo sido demonstrado qualquer vício de consentimento, não há que se falar na nulidade da rescisão na modalidade em que foi operada, por adesão a plano de demissão voluntária. Ademais, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no entendimento de que a adesão do empregado a plano de aposentadoria voluntária caracteriza extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, nem sequer ensejando o pagamento de multa de 40% do FGTS e de aviso-prévio. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo, não são automáticas, pois estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, sendo essencial para sua concessão a deliberação da diretoria da empresa. Assim sendo, mesmo na hipótese de omissão da reclamada em efetuar a avaliação de desempenho, não se pode considerar implementados os requisitos necessários à concessão do benefício. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7.º, da CLT. Quanto à promoção por antiguidade, a Corte não emitiu tese (óbice na Súmula 297, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. AJUDA-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação sob o fundamento de que não ficou provada a adesão da reclamada ao PAT. Dessa forma, dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. A decisão regional, portanto, está em consonância com a Súmula 241 do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento
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2ª Turma · TST · presidente: Delaíde Alves Miranda Arantes
Composição: Delaíde Alves Miranda Arantes (presidente); Lelio Bentes Corrêa; Liana Chaib.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.