Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS SUFICIENTES. EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE OUTROS PROCESSOS. DESNECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO FORMAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I- Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CLEMENTE DA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Valença – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ajuizada em face de BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, apesar de regularmente intimado, o autor não atendeu à determinação judicial para emendar a inicial, deixando de juntar os documentos no sentido de individualizar os contratos vinculados às tarifas de mora descontadas, o que inviabilizou o regular desenvolvimento do feito. Destacou-se que tal omissão afronta os pressupostos processuais exigidos pelos artigos 321 e 485, IV, do Código de Processo Civil, culminando no indeferimento da petição inicial. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não teve como atender à determinação de emenda, pois os descontos em seu benefício previdenciário ocorreram sem qualquer vinculação contratual aparente, o que dificultou a individualização exigida. Requereu a aplicação da teoria da causa madura, alegando que o processo está em condições de julgamento do mérito, inclusive destacando que a parte ré não apresentou contrato que justificasse os descontos. Pleiteia, assim, o reconhecimento da nulidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a inicial foi corretamente indeferida em razão da ausência de documento essencial à propositura da ação, notadamente o comprovante de residência, o que evidencia a falta de elementos mínimos para o julgamento da demanda. Sustenta ainda que a parte autora agiu com má-fé ao ocultar a realidade contratual dos descontos, tentando induzir o juízo em erro. Argumenta que não estão presentes os requisitos legais para inversão do ônus da prova e requer o desprovimento do recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Mantida a gratuidade da justiça em favor da autora\apelante. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: II- Do julgamento monocrático Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. III- Fundamentação A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem análise do mérito em razão do não cumprimento da interlocutória que ordenou a emenda da inicial, com o seguinte teor (ID 25832591): Chamo o feito à ordem para promover seu regular andamento. Compulsando os documentos juntados, percebo que a demanda envolve alegação de cobrança indevida de valor decorrente de determinada situação de mora. A parte autora tão somente indica descontos isolados de valor em decorrência de mora através de extratos incompletos, sem qualquer detalhe sobre a origem desta. A mora representa uma consequência de um contrato anterior, válido ou inválido, não representando verdadeiramente um negócio jurídico autônomo. A situação deste juízo de concentração de uma pletora de processos em massa, o que tem prejudicado até mesmo a gestão judiciária local, inclusive com indicativo de vício no consentimento em relação à autorização/procuração para muitas destas ações, demanda uma postura mais rígida quanto à verificação inicial da viabilidade dos processos, na forma do art. 320 do CPC. Dessa forma, entendo que, até mesmo para oportunizar o contraditório mínimo, é imprescindível que a parte autora informe no processo qual contrato está relacionado com os descontos indicados, que pode ser obtido com mais facilidade pelo polo ativo, inclusive com aplicação analógica da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova já na fase inicial do andamento processual. Ressalto que, no meu entender, é altamente oneroso para o polo passivo identificar contratos vinculados a descontos demonstrados através da juntada de extratos incompletos, somente com a colagem de determinada linha de forma isolada. Ademais, ante a grande quantidade de processos de massa em andamento nesta comarca e envolvendo a nulidade de contratos de empréstimos consignados, é bem provável que muitas destas moras se relacionem com contratos já julgados válidos ou anulados em outras ações em andamento neste juízo. Esta situação contribui mais ainda para o afogamento da comarca neste tipo de demanda repetitiva. Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial informando nesta demanda, em até 15 (quinze) dias, o(s) processo(s) relacionado(s) aos descontos indicados na ação como decorrentes de mora, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. A petição inicial não reconhece a legalidade dos descontos realizados na conta da autora, sob a rubrica “MORA CRED PESS” iniciados em 05/05/2017, conforme doc. de ID 25832567. Quanto à juntada de possível processo(s) relacionado(s) aos descontos indicados na presente ação como decorrentes de mora, não é requisito para a propositura da ação ordinária, sendo que se em relação a alguns dos descontos apontados já houvesse sido interposto ação, a questão poderia ser dirimida no decurso da instrução processual por meio de contestação do requerido, sendo, portanto, ponto controvertido da lide e não documento essencial à petição inicial. No caso concreto, foram juntados aos autos a procuração ad judicia, registro geral, comprovante de endereço em nome de terceiro e extrato da conta do autor , documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e o exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo à parte adversa comprovar se a cobrança da rubrica “Mora Cred Pass se fundada em contrato válido e na mora do devedor. Ademais, ainda que se trate de demanda em massa, a exigência em questão, não está prevista na Nota Técnica no 06/2023, TJPI. a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para compr
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.