Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por José Domingos Sousa Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, determinando a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e fixando danos morais em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em (i) definir se a prescrição deve ser afastada, sob o argumento de que o prazo se renova a cada desconto realizado, (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais, (iii) verificar a correção do marco inicial dos juros de mora e correção monetária; e (iv) avaliar a determinação de compensação de crédito. III. Razões de decidir 3. É aplicável a prescrição quinquenal para a repetição do indébito, restringindo-se a devolução aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4. O termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais deve ser fixado na data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 5. A restituição dos valores descontados deve ser corrigida desde a data de cada desconto indevido, com juros de mora incidindo também a partir desses eventos, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 6. A determinação de compensação de crédito foi afastada, uma vez que não restou demonstrado o repasse efetivo dos valores ao consumidor. 7. O quantum indenizatório a título de danos morais foi mantido em R$ 3.000,00, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para ajustar o marco inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos morais e a repetição do indébito, bem como para excluir a compensação de crédito determinada na sentença. Tese de julgamento: "1. O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral é a data do evento danoso, enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento. 2. A restituição de valores descontados indevidamente deve ser corrigida desde cada desconto, com juros de mora incidindo também a partir desses eventos. 3. A compensação de crédito deve ser afastada se não houver prova de repasse efetivo ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 398, 405, 586 e 587; CPC, art. 373, II; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05/06/2018; TJMA, Apelação Cível nº 0801546-04.2020.8.10.0034, Rel. Des. Anildes Cruz, 6ª Câmara Cível, j. 25/03/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ DOMINGOS SOUSA SANTOS, em 25/07/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença, proferida em 01/06/2023 (Id. 29607403), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho D'água das Cunhãs, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 05/04/2023, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a)Declarar inválido o contrato de empréstimo consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, os quais devem fluir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do CC. b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). Concedo a tutela de urgência a fim de que o banco demandado, no prazo de 10 (dez) dias, cesse os descontos incidentes sobre os proventos da autora. Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de descumprimento da presente decisão limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revestidos à autora. A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, após liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 29607409, aduz em síntese a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “(…) sendo ato ilícito (CC, art. 398) a responsabilidade é extracontratual, deve incidir do evento danoso (súmula 54 do STJ), devendo ser reformada nesse particular.” Aduz mais que, “(…) merece reforma nessa parte a sentença que determinou a compensação do valor de R$ 3.200,00, pois não poderia mandar compensar valor não comprovado como recebido pelo apelante, já que o mutuo, por ser um contrato real, é exigida a tradição, ou seja a prova da transferência ao mutuário (consumidor) nos termos do (CC, art. 586 e art. 587) in verbis.” Alega também, que “(…) não ocorre a prescrição das parcelas mês a mês e sim somente começa após o vencimento da última parcela, pois, enquanto não vencido o prazo (descontado da última parcela), não corre a prescrição (CC, art. 199, II).” Sustenta ainda, que “(…) não resta a menor dúvida que o valor arbitrado pelo juízo de solo a título de danos morais em R$ 3.000,00, não expressa a extensão do dano medido e sofrido pela autora (CC, art. 944), que teve descontado verba de caráter alimentar.” Enfatiza que, “(…) como a conduta da ré o fez perder receita, vilipendiando sua dignidade intrínseca de qualquer ser humano, princípio basilar do Estado de Direito (Cf/88 art. 1º III) devendo ser majorado o quantum indenizatório para R$ 10.000,00, conforme pacifico entendimento dessa Corte.” Com esses argumentos, requer "recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: 1). Preliminarmente. a). O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida de forma tácita, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do BANCO BRADESCO S.A, para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para que emita parecer, o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, para: 2.1). Determinar que o marco inicial do juro legal no dano material seja do evento danoso (CC, art. 398 e súmula 43 do STJ) e decotar a compensação do valor R$ 3.200,00, por ausência de transferência e deposito. 2.2). Afastar a prescrição parcial sobre as parcelas anteriores a 04/2018. 2.3). Majorar o dano moral, para R$ 10.000,00, determinar que o marco inicial do juro legal no dano moral seja do evento danoso (CC, art. 398 e súmula 43 do STJ).” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 29607412, defendendo, em suma, o não provimento da apelação. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, “(…) pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PA
Recurso parcialmente provido para ajustar o marco inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos morais e a repetição do indébito, bem como para excluir a compensação de crédito determinada na sentença.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.