Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE EXAME ISOLADO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE AMEAÇA E O JUÍZO DE INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA CONSENSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANOS DECISÓRIOS DISTINTOS. ALEGADA DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO EMBARGÁVEL RESTRITA À INCOERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 98 DO STJ. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE A PARTE FINAL DA EMENTA E O DISPOSITIVO DO VOTO. RETIFICAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ERRO MATERIAL SANADO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ulissis Romero Teixeira Torquato, objurgando Acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Sodalício que, por unanimidade, conheceu parcialmente da Apelação Criminal interposta para, na extensão cognoscível, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a valoração negativa do vetor judicial das circunstâncias do crime em relação ao delito de ameaça, redimensionando a respectiva pena para 01 (um) mês de detenção. A parte embargante sustenta a existência de omissão e de contradição no julgado, ao argumento de que o Colegiado teria tratado as infrações de forma conjunta e indivisível, deixando de examinar, isoladamente, os requisitos do Acordo de Não Persecução Penal quanto ao crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, requerendo, ainda, o prequestionamento de dispositivos federais e constitucionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame isolado dos requisitos do Acordo de Não Persecução Penal em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; (ii) definir se há contradição entre a neutralização do vetor das circunstâncias do crime, na dosimetria do delito de ameaça, e o juízo de insuficiência da medida consensual; (iii) estabelecer se a alegada divergência entre o acórdão e precedente de Tribunal Superior configura vício do art. 619 do Código de Processo Penal; (iv) verificar se, para fins de prequestionamento, subsiste vício a ser sanado; e (v) apurar, de ofício, a existência de erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e de fundamentação vinculada, destinando-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), não servindo como meio para rediscussão do mérito da causa. 4. Não se configura a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a pretensão relativa ao Acordo de Não Persecução Penal, tanto sob a perspectiva do conjunto fático submetido a julgamento, marcado pela grave ameaça dirigida à vítima mediante exibição de arma de fogo, quanto sob a ótica exclusiva do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, hipótese em que consignou que o instituto não opera de forma automática pela simples constatação da pena mínima abstrata inferior a 04 (quatro) anos, exigindo-se juízo de necessidade e suficiência da medida à luz da gravidade concreta da conduta. 5. Não se configura a contradição apontada. A neutralização do vetor das circunstâncias do crime, na dosimetria do delito de ameaça, decorreu exclusivamente da vedação à dupla valoração do mesmo dado fático, e não do reconhecimento de ausência de gravidade concreta da conduta, tendo o acórdão embargado consignado, de forma expressa, que não se ignora a gravidade concreta do fato. Cuida-se de planos decisórios distintos: a técnica dosimétrica do art. 59 do Código Penal e o juízo de necessidade e suficiência do art. 28-A do Código de Processo Penal. 6. A contradição embargável é a incoerência interna do próprio julgado, entre premissas, fundamentação e dispositivo, não se confundindo com a alegada divergência entre o acórdão e precedente de outra Corte, matéria afeta às vias recursais próprias, dirigidas aos Tribunais Superiores. 7. O que se percebe é que a defesa busca, sob o rótulo de omissão e de contradição, rediscutir matéria já apreciada em sede de julgamento de apelação, o que não é permitido nesta espécie recursal. Incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 8. É pacífica a jurisprudência quanto à desnecessidade de prequestionamento explícito, bastando que a decisão tenha interpretado a matéria e nela incidido, ainda que sem menção expressa aos dispositivos invocados, não comportando acolhimento os aclaratórios opostos com tal finalidade quando inexistentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Constatada, de ofício, divergência entre a parte final da ementa, o item 10 das razões da ementa, a fundamentação e o dispositivo do voto, impõe-se a retificação do erro material, para que conste o parcial provimento efetivamente proclamado, providência que não altera a substância do julgado, não implica efeitos infringentes e se revela favorável ao acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos conhecidos e rejeitados. Erro material sanado de ofício. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese recursal por fundamentos autônomos e suficientes, não estando o órgão colegiado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. A contradição prevista no art. 619 do Código de Processo Penal restringe-se à incoerência interna do julgado, não se caracterizando pela discordância da parte com a solução adotada nem pela alegada divergência em relação a precedente de outra Corte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. O erro material constante da ementa e da cláusula de acórdão, em descompasso com o dispositivo do voto condutor, pode ser corrigido de ofício, sem efeitos infringentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A e 619; CP, arts. 59 e 147; Lei nº 10.826/03, art. 16, caput; CPC, art. 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 701338/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; TJCE, Embargos de Declaração Criminal, 0002946-26.2012.8.06.0116, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 13.08.2024, pub. 14.08.2024; TJCE, Embargos de Declaração Criminal, 0049038-27.2017.8.06.0071, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 07.05.2024, pub. 08.05.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios para negar-lhes provimento, sanando-se, de ofício, erro material, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 2 de setembro de 2026 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Embargos conhecidos e rejeitados. Erro material sanado de ofício.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.