Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS BANCÁRIAS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação, determinando o recálculo das parcelas e a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) analisar preliminar de advocacia predatória; (ii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) examinar a legalidade da contratação de seguro prestamista e suposta ocorrência de venda casada; (iv) analisar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro de contrato; (v) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro e eventual ocorrência de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A caracterização da advocacia predatória exige demonstração concreta de irregularidade na formação da relação processual ou fraude na representação, não se presumindo pela atuação massiva do causídico; 2. As normas consumeristas aplicam-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ; 3. A contratação de seguro prestamista é lícita, não configurando venda casada quando há proposta de adesão específica assinada e não demonstrada a coação (Tema 972 do STJ); 4. A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento (Súmula 566 do STJ), cabendo à parte autora comprovar eventual pactuação pretérita; 5. A tarifa de registro de contrato é devida quando devidamente comprovada a efetiva prestação do serviço perante o órgão competente (REsp 1.578.533/SP); 6. A tarifa de avaliação revela-se abusiva quando a instituição financeira não apresenta laudo idôneo elaborado por profissional habilitado capaz de comprovar o serviço; 7. A devolução em dobro independe de demonstração de má-fé para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021 (Tema 929 do STJ) e não configura imposição em duplicidade com a determinação de recálculo geral da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE: PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Tese(s) de Julgamento: 1. A alegação de advocacia predatória desacompanhada de provas concretas de fraude ou abuso processual não enseja a extinção do feito. 2. A cobrança de seguro prestamista é legal desde que garantida a liberdade de escolha do consumidor, inexistindo presunção de venda casada. 3. O repasse do custo da tarifa de avaliação exige a demonstração da contraprestação mediante laudo idôneo, não bastando a simples juntada de formulário de vistoria. 4. É devida a restituição em dobro de encargos abusivos (Tema 929/STJ). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 39, I, e 51, IV; Código Civil, arts. 490 e 1.361, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 566; STJ, Tema 972 (REsp 1.639.259/SP) e Tema 929 (EAREsp 676.608/RS); STJ, REsp 1.578.533/SP e REsp 2.101.019/SP; TJGO, Apelação Cível n.º 5488066-81.2022 e n.º 5446787-09.2022.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos recursos, negar provimento ao primeiro, bem como dar parcial provimento ao segundo
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.