Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO DISSOLVIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR OUTRO COLEGITIMADO. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. CONDENAÇÃO DO RÉU. CABÍVEL. FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, AINDA QUE ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Examinadas as razões, reconhece-se a dialeticidade e procede-se ao julgamento do agravo e do especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há possibilidade de substituição processual da associação autora dissolvida por outro colegitimado; (ii) é possível conhecer de alegações acerca do julgamento dos pedidos iniciais e da improcedência da ação, diante do quadro decisório; (iii) a condenação em honorários sucumbenciais é devida em ACP ajuizada por associação civil e qual o critério de fixação; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Não se pode conhecer das alegações fundadas nos arts. 108, 927, IV, 928, do CPC, bem como 141, 487, I, 489, 490, 492, 509, 1.013, § 3º, 1.039 e 1.040, III, do CPC, por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF. Ademais, a arguição foi deduzida de modo genérico, sem correlação específica com a ratio decidendi, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, é admitida a assunção do polo ativo por outro colegitimado, na hipótese de dissolução da associação autora em ação coletiva de consumo, em consonância com a função instrumental da substituição processual e com a primazia do julgamento de mérito. A conclusão do Tribunal estadual está alinhada à jurisprudência desta Corte. 5. Em ação coletiva de consumo proposta por associação civil, é cabível a condenação do réu em honorários sucumbenciais. Em causas de valor elevado, a fixação por equidade é vedada, impondo-se a observância dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 1.076/STJ. 6. A negativa de prestação jurisdicional foi alegada genericamente, sem indicação de vícios concretos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, razão pela qual incide a Súmula 284/STF. 7. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.