Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ORION. LAVAGEM DE DINHEIRO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a condenação do recorrente por lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, e 118,33 dias-multa. 2. O recorrente alega violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal, 1º da Lei n. 9.613/1998, 18, I, do Código Penal, e 59 e 68 do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial quanto ao art. 65, III, d, do Código Penal. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve a condenação, afirmando que a materialidade, autoria e dolo do crime de lavagem de dinheiro foram comprovados, e que não houve bis in idem na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar provas e se houve bis in idem na dosimetria da pena aplicada ao recorrente. 5. Outra questão em discussão é se houve violação do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. 6. Também se discute a alegação de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. III. Razões de decidir 7. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo incabível a pretensão de revisão do conjunto probatório. 8. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias consideradas são distintas: uma refere-se ao quantum envolvido na lavagem de dinheiro e a outra à quantidade de atos praticados. 9. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para a condenação, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão de matéria já decidida. 10. Não foi demonstrada a verossimilhança necessária para o conhecimento do dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da atenuante da confissão, pois não houve confissão integral dos fatos delitivos. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexame de provas. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando as circunstâncias consideradas são distintas. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem apresenta fundamentos suficientes para a condenação. 4. A atenuante da confissão não se aplica quando não há confissão integral dos fatos delitivos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CP, arts. 18, I, 59, 68, 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.570.857/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/2/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.825.602/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2023.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.