Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato administrativo, revisão e anulação de questões de prova em concurso público para Policial Penal do Estado de Goiás, com recálculo das notas finais. O apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e alega ilegalidades em diversas questões da prova objetiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial requerida; e (ii) saber se existem ilegalidades manifestas nas questões de prova que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário na correção do certame público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois o julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do CPC quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento do mérito, conforme Súmula n. 28 do TJGO. 4. A questão controvertida é eminentemente jurídica sobre os limites da intervenção judicial em concursos públicos, matéria que independe de dilação probatória. 5. O apelante não demonstrou prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova pericial, limitando-se a alegações genéricas. 6. Quanto ao mérito, conforme tese fixada pelo STF no Tema 485 (RE 632.853/CE), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 7. O controle judicial limita-se à análise da legalidade das normas editalícias e dos atos procedimentais, respeitando-se o princípio da separação dos poderes. 8. Não restou demonstrada ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou vício patente nas questões impugnadas que justifique a excepcional intervenção judicial. 9. A simples discordância quanto aos critérios de correção ou ao gabarito não configura ilegalidade suficiente para a interferência do Judiciário no mérito administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:"1. O julgamento antecipado da lide em ação anulatória de questões de concurso público não configura cerceamento de defesa, se a matéria é eminentemente jurídica e os autos contêm elementos suficientes para o julgamento do mérito. 2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do mérito das questões de concurso público, limitando-se ao controle de legalidade, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme Tema 485 do STF. 3. A mera discordância quanto aos critérios de correção ou gabarito oficial não autoriza a intervenção judicial no mérito administrativo do certame." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 932, IV, "b"; CF/88, art. 2º; Lei Estadual nº 19.587/2017, arts. 15, § 3º, e 70. Precedentes relevantes: STF, Tribunal Pleno, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2015 (Tema 485); STJ, AgInt no RMS 49.513/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.10.2016; TJGO, Súmula n. 28; TJGO, ApCiv nº 5221416-67.2023.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 12.07.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível, interposta por Walter Carneiro Mendonça Net, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benício Soares Miguel, nos autos da ação anulatória de ato adminitrativo c/c revisão e anulação de questões de prova em concurso público e recálculo das notas finais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em desproveito do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitaçãoe do Estado de Goiás, aqui apelados.Após regular instrução do feito, o juízo singular julgou a lide nos seguintes termos (movimentação 37): “Os argumentos apresentados pelo autor representam mera irresignação com os critérios de correção adotados pela banca examinadora, não demonstrando qualquer ilegalidade que autorize o controle jurisdicional. A discordância quanto ao mérito das questões ou aos critérios de avaliação não é suficiente para ensejar a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de indevida violação ao princípio da separação dos poderes.Desse modo, não tendo a parte autora atingido a pontuação necessária e inexistindo qualquer ilegalidade na atuação da Banca Examinadora, a pretensão inaugural não merece ser acolhida.DO DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos Requeridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), repartidos igualmente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa enquanto persistir a insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.” Irresignada com o édito sentencial, o autor interpôs o presente recurso de apelação, traçando síntese dos fatos e da marcha processual.Nas razões recursais (movimentação 42), o autor, ora apelante, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida, para averiguação das alegadas ilegalidades, notadamente nas questões de Língua Portuguesa e Tecnologia da Informação. Invoca o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), bem como os artigos 7º e 9º do CPC, discorrendo que o julgamento antecipado violou seu direito de produzir provas. Verbera que o caso se enquadra na exceção prevista no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485/STF), o qual permite intervenção judicial se há "ilegalidade ou inconstitucionalidade" nas questões. Argumenta que, embora seja vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, precedentes consolidados admitem excepcionalmente o controle de legalidade quando há flagrante ilegalidade. Fundamenta-se na Lei Estadual nº 19.587/2017, mormente nos artigos 15, § 3º e 70, que estabelecem critérios objetivos para anulação de questões em concursos públicos estaduais. Destaca que já existem decisões judiciais no mesmo concurso reconhecendo ilegalidades nas questões 08, 37, 55, 60 e 62, citando trechos de decisões liminares que defeririam tutelas antecipadas para atribuição de pontos a outros candidatos e tais precedentes demonstram a flagrante ilegalidade das questões.Questiona evidentes ilegalidades presentes na prova, já que algumas questões não possuem alternativa correta e outras não possuem conteúdo previsto no edital, entre outros equívocos nas questões 03, 08, 28, 29, 37, 45, 49, 50, 55 e 72.Preliminarmente, pleiteia o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa, com consequente cassação da sentença. Por fim, em segundo plano, pugna pela reforma da sentença nos moldes delineados nas razões recursais.Sem preparo diante da gratuidade da justiça deferida em sentença.Contrarrazões apresentadas pelo IBFC na movimentação 47, pugnando pelo desprovimento do apelo.É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a decidi-los, monocraticamente, com fulcro nos artigos 932, incisos IV, alínea “b” do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia do apelo à análise da existência ou inexistência de ilegalidade ou erro material que justifique a intervenção judicial na correção das questões da prova do Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.