Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
'JÚRI'. HOMICIDIO DOLOSO. DECISÃO DOS JURADOS, DESCLASSIFICANDO O DELITO PARA HOMICIDIO CULPOSO. JULGAMENTO ANULADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM BASE NO ART. 593, III, LETRA 'D', DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 593, III, LETRA 'D', DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NA ESPÉCIE, EM PRINCÍPIO, NÃO SE TRATA DE REEXAMINAR A MATÉRIA DE FATO OU O COMPLEXO PROBATÓRIO, MAS, SIM, DE VERIFICAR SE O JULGAMENTO DA CORTE DE APELAÇÃO SE COMPORTOU DENTRO DOS LIMITES, QUE LHE ESTAO RESERVADOS PELA LEI PROCESSUAL PENAL, DIANTE DA SOBERANIA DO JÚRI, O QUE SE PROPOE COMO 'QUAESTIO JURIS' E NÃO 'QUAESTIO FACTI'. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 279. EM FACE DA NORMA PROCESSUAL INVOCADA, CUMPRE, ASSIM, TER PRESENTE A EXTENSAO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL 'A QUO', PARA ANULAR A DECISÃO DOS JURADOS. NÃO CABE, EM CASOS TAIS, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CONSIDERAR SE A PROVA ABONA A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, OU SE SERIA PREFERIVEL A SOLUÇÃO DO JÚRI, AO DESCLASSIFICAR O DELITO PARA HOMICIDIO CULPOSO. A VISTA DOS FATOS, ASSIM COMO DEFINIDOS NO ACÓRDÃO, E QUE IMPORTA, EFETIVAMENTE, VERIFICAR SE A DECISÃO DO JÚRI PODE SER TIDA, OU NÃO, COMO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. DUPLA VERSAO. O JÚRI OPTOU PELA VERSAO DO RÉU, QUE SE APRESENTA PLAUSÍVEL, E FOI POR ELE SUSTENTADA, DESDE O INICIO, COM A ACOLHIDA DOS JURADOS, EM DOIS JULGAMENTOS, SENDO O PRIMEIRO ANULADO POR OUTRO FUNDAMENTO, NÃO INDICANDO, OUTROSSIM, O ACÓRDÃO ELEMENTOS DE PROVA, A CONTRADITA-LA, DE FORMA CONCRETA, BASEADAS, POREM, SUAS CONCLUSÕES, NOTADAMENTE, EM SUPOSIÇÕES E HIPÓTESES. RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 593, III, LETRA 'D', DO C.P.P. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, MANTENDO, EM CONSEQUENCIA, A DECISÃO DO JÚRI. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO EXECUTORIA, QUANTO A PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.
Mi nistério Público Estadual e Ihommel Freire -da Silva e sua mulher como assistentes de acusação (Adv.: Juarez Vasconcellos Torron - teguy). ) Decisão: Conheceram do recurso elhe deram provimento, | nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. Falou pelo Recte. o Dr. Paulo Pinto de Carvalho. la. Turma, 29.10.85. o Presidência do Senhor Ministro Rafael Mayer. Presentes a sessão os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Octavio Gallotti. Ausente justificadamente o Ministro Oscar Corrêa. Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis Toledo. ra NOS vu Nem sr CL TUVTEDO BRAGA
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Decisões da base.
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.