Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECLAMANTE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA INVOCADO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.104/MT. ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL QUE ABSOLVEU O RÉU POR FUNDAMENTO IDÊNTICO AO ANTERIORMENTE CONJURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do art. 102, I, l, da CF, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. 2. Na hipótese sub examine, a) cuida-se de Reclamação ajuizada por um dos filhos da vítima do crime de homicídio, cujos executores foram absolvidos em acórdão do TJMT reformado por esta Corte no RE 594.104/MT, invocado como paradigma, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade ativa ao filho da vítima, ainda que não tenha se habilitado como assistente de acusação no curso da ação penal; (b) Note-se, inclusive, que, conforme se extrai dos autos do RE 594.104, o patrocínio daquele recurso foi promovido pela mesma causídica constituída nestes autos, tendo atuado em defesa de um dos filhos da vítima (irmão do Reclamante) e da viúva, ambos habilitados como assistentes de acusação na ação penal de origem; (c) Destarte, ressoa inequívoco o interesse da família da vítima no deslinde do caso, de modo que não se pode, por excessivo apego formal, afastar a relação de pertinência subjetiva do promovente da presente Reclamação, uma vez que este, enquanto filho da vítima, atua, também, na qualidade de representante dos interesses da família, consoante se extrai da própria petição inicial, quando afirma que os cinco filhos do vítima, o agricultor VALDIVINO LUIZ PEREIRA, ainda crianças à época do assassinato, decidiram ingressar na faculdade de direito e estudar para fazer justiça à morte do pai. 3. (a) A aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF apontada como violada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 22.608-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/4/2016; Rcl 21.559-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/9/2017; (b) Alegação de violação do decisum deste Supremo Tribunal Federal, tendo em vista nova absolvição prolatada pelo TJMT pelos mesmos fundamentos, uma vez que a decisão paradigma, proferida no RE 594.104/MT, que concluiu no sentido de que o TJMT, ao dar provimento à apelação dos acusados de participação na prática do crime de homicídio, incorreu em violação ao princípio da soberania dos veredictos, razão pela qual o Relator concluiu, in verbis: “dou provimento ao recurso acostado à folha 1.120 para restaurar a validade da decisão emanada do Tribunal do Júri”; (c) A decisão do RE consignou, ainda, como razão de decidir: “Portanto, ao esquecer a advertência do Nelson Hungria (o júri pode decidir na dúvida) e afastar o depoimento da testemunha ocular, validamente colhido sob o contraditório, o tribunal local, imiscuindo-se na esfera reservada à convicção dos jurados, afrontou a garantia constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, 'c', CF). (d) Insta destacar que a decisão do RE foi mantida, mesmo após múltiplos recursos manejados pela defesa, culminando, em decisão publicada em 22/04/2016, em sede de “embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário”, por se considerarem os embargos de declaração opostos pela defesa manifestamente protelatórios, determinando-se o “imediato trânsito em julgado do acórdão proferido neste recurso extraordinário e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação”. (e) Deveras, posteriormente à prolação do acórdão ora reclamado e à decretação do trânsito em julgado, o beneficiário do ato reclamado ajuizou Revisão Criminal perante o TJMT (Revisão Criminal nº 1004478-61.2017.8.11.0000), o qual, novamente, reformou o veredicto do Tribunal do Júri, para absolver os acusados do crime de homicídio, em conclusão assentada unicamente na “contrariedade à evidência dos autos”, reproduzindo a conclusão proferida em sede de Apelação e que fora conjurada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 594.104/MT, por violação do princípio da soberania dos veredictos, consagrada no art. 5º, XXXVIII, c, da CRFB/1988; (f) Ressoa, assim, evidente a violação do acórdão Reclamado à decisão desta Corte no RE 594.104/MT, no que concluíra que o veredicto condenatório do Tribunal do Júri, amparado em testemunho ocular do crime, não poderia ser reformado pelo Tribunal de Justiça, com espeque em suposta ausência de provas para a condenação. 4. Agravo regimental desprovido.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão monocrática do Relator, Min. LUIZ FUX, na RCL 29.621/MT. É o voto. 36 Esclarecimento 25/06/2019 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 29.621 MATO GROSSO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE E RELATOR) Só para esclarecer, o Supremo realmente analisou essa questão da unicidade da prova testemunhal, validou a condenação e determinou, então, que o Tribunal do Júri refizesse o julgamento, ciente de que aquela prova fora abonada pelo Supremo. Mas havia outros fundamentos. E aí veio o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, descumprindo a decisão do Supremo, julgou e absolveu o réu. Então, a reclamação realmente infirmou manifestamente a decisão do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário. Aí, eu neguei seguimento à reclamação. Foi interposto agravo regimental, a que neguei provimento também. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Vossa Excelência acolheu o pedido formalizado na reclamação? O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE E RELATOR) Sim, acolhi. O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Negou o agravo? O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE E RELATOR) Neguei o agravo. A SENHORA FERNANDA FAUSTINO PEREIRA (ADVOGADA) Excelência, pela ordem. Excelência me concede a palavra? O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE E RELATOR) Pois não. Para matéria de fato? […]
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Decisões da base.
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.