Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA PIX. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que se discute responsabilidade de instituição financeira por transações fraudulentas via PIX, realizadas mediante golpe eletrônico na conta bancária do autor, tendo como beneficiários pessoas estranhas ao seu histórico financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se a instituição pode ser responsabilizada objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em transações bancárias via PIX; (iii) determinar o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é reconhecida com base na teoria da asserção, pois a causa de pedir está relacionada à falha no dever de segurança da instituição financeira na relação contratual com o consumidor. 4. O Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ estabelecem responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias oriundas de fortuito interno, sendo suficiente demonstrar defeito no serviço, dano e nexo causal, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. Cabe ao banco desenvolver sistemas de segurança que detectem e bloqueiem operações atípicas e suspeitas, em especial múltiplas transferências em curto espaço de tempo e para destinatários incomuns, não sendo o limite diário de PIX configurado pelo cliente causa excludente de responsabilidade. 6. A indução do consumidor por engenharia social não extingue a responsabilidade bancária quando evidenciada a falha em monitorar e impedir movimentações notoriamente incompatíveis com o padrão do correntista. 7. O dano moral é presumido em fraudes bancárias com subtração de valores, ante o abalo à segurança e à dignidade do consumidor, devendo ser indenizado conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8. Os honorários advocatícios podem ser arbitrados de maneira fixa conforme art.85, §8º, do CPC, considerando o valor da causa e a adequação à proporcionalidade, sendo devida sua majoração em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em transações bancárias praticadas por terceiros quando demonstrada falha na detecção e bloqueio de operações atípicas, configurando fortuito interno. 2. O dano moral é configurado em casos de subtração de valores da conta do consumidor por falhas de segurança. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados de forma proporcional ao valor da condenação, cabendo majoração em recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, §3º; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 8º e 11; CC, art. 945; Súmulas 297 e 479 do STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.061.549/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2026, DJEN de 30.04.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.166.514/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJEN de 08.06.2026; STJ, REsp 1.995.458/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022, DJe de 18.08.2022. RESUMO: O caso decidiu que o banco deve devolver ao consumidor os valores perdidos por golpes via PIX e pagar indenização por dano moral, pois falhou ao não bloquear transações suspeitas. O recurso da instituição financeira foi negado, e o valor dos honorários advocatícios foi mantido e aumentado.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.