Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIRO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL (PROPTER PERSONAM). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará e apelação adesiva interposta por Terezinha Freitas Marques contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de reparação de danos materiais e morais. A sentença afastou a responsabilidade da autora pelo pagamento de débitos da unidade consumidora constituídos pela empresa Panificadora e Confeitaria Ki Trigo Ltda-ME, referentes ao período de 01/11/2018 a 18/08/2019, e determinou a transferência da titularidade para o nome da autora. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A concessionária busca a reforma alegando sucessão comercial e redistribuição dos honorários. A autora requer, em apelação adesiva, o reconhecimento de intempestividade da contestação, a condenação em danos morais e a majoração dos honorários. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se a contestação da concessionária foi apresentada tempestivamente; (ii) saber se houve sucessão empresarial que justificaria condicionar a transferência de titularidade ao pagamento de débitos contraídos por terceiro; (iii) saber se a recusa na transferência de titularidade configura dano moral indenizável; e (iv) saber como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais considerando o resultado parcialmente favorável à autora. III. Razões de decidir A contestação foi apresentada de forma tempestiva. O prazo de 15 dias para contestar iniciou-se após a audiência de conciliação (06/12/2021), considerando-se o feriado de 08/12/2021, o recesso forense (19/12/2021 a 06/01/2022) e as férias dos advogados até 20/01/2022, resultando em vencimento em 31/01/2022, data em que a contestação foi protocolada. A apelação adesiva atendeu ao princípio da dialeticidade. A autora impugnou adequadamente os fundamentos da sentença nos pontos que lhe prejudicaram, especificamente quanto à suposta revelia e à improcedência dos danos morais. Os débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal (propter personam), não constituindo obrigação real (propter rem) vinculada ao imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tais débitos se vinculam à pessoa que contratou o serviço, não ao imóvel. A concessionária não comprovou a ocorrência de sucessão empresarial. A sucessão empresarial, conforme art. 1.142 do Código Civil, exige a transferência do estabelecimento empresarial, compreendendo o conjunto de bens materiais e imateriais organizados para exploração da atividade econômica, não se confundindo com o simples local onde se exerce a atividade. O art. 128, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL permite condicionar a transferência de titularidade ao pagamento de débitos apenas quando comprovada, cumulativamente, a aquisição de fundo de comércio e a continuidade na exploração da mesma atividade econômica. Tais requisitos não foram demonstrados nos autos. O fato de a nova empresa explorar a mesma atividade econômica ou ocupar o mesmo imóvel não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial. É necessário demonstrar a transferência de bens corpóreos e incorpóreos, confusão patrimonial, identidade de quadro societário, utilização do mesmo nome fantasia, entre outros elementos que evidenciem a continuidade da empresa anterior. No caso concreto, restou comprovado apenas que o imóvel antes era ocupado pela empresa Confeitaria Ki Trigo Ltda-ME e posteriormente passou a ser ocupado pela Maracanaú Pães Ltda, ambas exercendo atividade de panificação, sem demonstração de qualquer vínculo societário, patrimonial ou de transferência de estabelecimento entre as empresas. Os danos morais não foram configurados. A mera negativa de transferência de titularidade, sem comprovação de negativação do nome, cobrança vexatória ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, constitui mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade que justifique indenização. Reconhecida a sucumbência mínima da autora. O critério para distribuição dos ônus sucumbenciais é o número de pedidos formulados e atendidos, não o valor econômico envolvido. A autora obteve êxito na maioria de seus pedidos (gratuidade judiciária, afastamento da responsabilidade pelos débitos e transferência de titularidade), restando vencida apenas quanto aos danos morais. Aplicável o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina que quando um litigante for sucumbente em parte mínima de sua pretensão, o outro deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. Os débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal (propter personam), vinculando-se à pessoa que contratou o serviço, não ao imóvel, sendo ilegal condicionar a transferência de titularidade ao pagamento de débitos contraídos por terceiro. 2. A sucessão empresarial exige prova da transferência do estabelecimento comercial com seus bens materiais e imateriais, não se configurando pelo simples fato de nova empresa explorar a mesma atividade econômica ou ocupar o mesmo imóvel da empresa anterior. 3. A negativa de transferência de titularidade de unidade consumidora, sem negativação, cobrança vexatória ou interrupção do serviço, configura mero aborrecimento cotidiano, não ensejando indenização por danos morais. 4. A sucumbência mínima, aferida pelo número de pedidos atendidos e não pelo valor econômico, determina que a parte vencida arque integralmente com custas processuais e honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.987/95, art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CC, arts. 1.142, 1.144 e 1.146; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 85, § 11º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 128, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 466.048/SP; STJ, AREsp 1.557.116/MG; TJCE, Agravo Interno Cível Nº 0523049-85.2011.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 29/03/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0051704-13.2021.8.06.0151, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 23/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050682-86.2021.8.06.0128, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 10/12/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0144107-73.2015.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 13/11/2024. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.