Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PR · Acórdão
1) Denúncia. Apuração de irregularidades em parceria firmada entre o Município de Terra Rica e a Associação Terra-Riquense de Estudantes Técnicos e Universitários (ATRETU). 2) Questionamentos sobre a real natureza da parceria: indícios de que se tratava de uma relação contratual com fins econômicos, dissimulada na forma de um “termo de fomento” para burlar a lei. Informação de que a presidente da entidade convenente é servidora pública municipal, o que seria proibido pela Lei Orgânica do Município. 3) Inocorrência de irregularidades. 3.1) Certificação pela unidade técnica de que o ajuste atendeu a todos os requisitos definidos na Lei n.º 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil). Pertinência entre o objeto da parceria – viabilização do transporte de estudantes de Terra Rica até Paranavaí (sede de instituições de ensino técnico e superior) – e a finalidade social da entidade convenente, orientada à assistência a estudantes técnicos e universitários. Não identificação de irregularidade na aplicação dos recursos públicos repassados, de acordo com informações do Sistema Integrado de Transferências (SIT) deste Tribunal de Contas. 3.2) Verificação de que a proibição prevista na Lei Orgânica Municipal trata de relações contratuais com fins econômicos, não se aplicando – em princípio – a parcerias. Vinculação da Presidente da ATRETU à Administração Pública Indireta: exercício de cargo efetivo de agente administrativo no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Terra Rica. Irrazoabilidade de se atribuírem ilicitudes no caso concreto, considerando o exercício de funções públicas em pessoa jurídica distinta da que celebrou o termo de fomento – em cargo sem efetivo poder decisório – e a ausência de indícios de conflito de interesses. 4) Improcedência da denúncia.
ACORDAM os membros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, reunidos em sessão plenária, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Substituto Sérgio 2026_STP_ACO_000955 Página 15 de 15 Ricardo Valadares Fonseca, julgar improcedente a denúncia em exame. Integraram o quorum os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO e AUGUSTINHO ZUCCHI e os Conselheiros Substitutos SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA e MURYEL HEY.
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