Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vício integrativo. Prescrição da pretensão executória. Tema 788 do STF. . Súmula 182/STJ Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência da , em razão da ausência de impugnação específica Súmula 182/STJ aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Alegação de omissão quanto à análise de petição incidental que postulava o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sustentando prazo de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal) com termo inicial em trânsito em julgado para a acusação em e inaplicabilidade da modulação dos efeitos 05/10/2020, do Tema 788 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame de petição incidental relacionada à prescrição da pretensão executória. 3. A questão em discussão consiste em saber se se consumou a prescrição da pretensão executória, considerando: (i) o termo inicial do prazo prescricional à luz do Tema 788 do STF (trânsito em julgado para ambas as partes) e sua modulação de efeitos; e (ii) o marco do trânsito em julgado para a acusação em ação penal privada, diante da intervenção do Ministério Público como custos legis. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração se destinam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e erro material (CPP, . Inexistência de art. 619) vício integrativo no acórdão embargado quanto à aplicação da . Súmula 182/STJ 5. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser examinada para integração do julgado. No caso, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após a intimação pessoal do Ministério Público, com o encerramento do prazo recursal em marco posterior a 30/03/2021, 12/11/2020. 6. Conforme a tese fixada no Tema 788 do STF, o prazo da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para ambas as partes, aplicando-se a modulação de efeitos aos casos cujo trânsito para a acusação ocorreu após Incidência do entendimento ao caso. 12/11/2020. 7. Não transcorreu o lapso de 4 anos desde o trânsito em julgado para a acusação nem desde a publicação do acórdão condenatório, afastando a alegada extinção da punibilidade por prescrição da pretensão executória. 8. Mantém-se a aplicação da , pois ausente impugnação Súmula 182/STJ específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inexistindo dever de apreciação do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de vício integrativo previsto no do CPP impede o art. 619 acolhimento de embargos de declaração para rediscutir o mérito. 2. O prazo da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para ambas as partes, nos termos do Tema 788 do STF e da modulação de efeitos. 3. Em ação penal privada, a intervenção do Ministério Público como custos legis integra o cômputo do trânsito em julgado para a acusação. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, conforme . Súmula 182/STJ Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, CP, V; CP, IV; art. 619; art. 45; art. 109, art. 117, CF/1988, º, LVII; , III; RISTJ, parágrafo único, I; art. 5 CPC/2015 art. 932, art. 253, , Lei 8.625/1993 art. 18 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 848.107 (Tema 788), Tribunal Pleno, j. 04.08.2023; STF, ADC 43; STF, ADC 44; STF, ADC 54; STJ, REsp 1.920.091 (Tema Repetitivo 1100), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, REsp 2.083.823, Quinta Turma, j. 11.03.2025
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.