Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE EM ZONA RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de fornecimento de energia elétrica c/c indenização por danos morais ajuizada por moradores da localidade Chapada do Consolo, zona rural de Oeiras/PI, em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, em razão da ausência de extensão de rede e ligação de energia elétrica solicitada desde 2021. Os autores requerem a efetivação da ligação e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica tem obrigação de realizar a extensão de rede e efetivar o fornecimento de energia na localidade dos autores; (ii) estabelecer se a demora injustificada no atendimento ao pedido gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC/2015 assegura a concessão de gratuidade da justiça mediante simples declaração de hipossuficiência, o que torna improcedente a preliminar arguida pela ré. Ademais, no âmbito do Juizado Especial, a Lei 9.099/95 (arts. 54 e 55) já prevê isenção de custas em primeiro grau. 4. A relação entre consumidores e concessionária configura típica relação de consumo (arts. 2º, 3º e 22 do CDC), incidindo o regime de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 5. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente (art. 22, CDC). A ausência de extensão da rede, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço. 6. A concessionária não comprovou a efetiva impossibilidade técnica ou administrativa para a execução da extensão de rede, limitando-se a alegações genéricas de complexidade, sem indicação de prazo ou justificativa para a demora superior a três anos. 7. A privação de energia elétrica, em localidade onde já há rede parcial, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e configura dano moral in re ipsa, cuja reparação deve ser fixada em valor proporcional e razoável. 8. O quantum indenizatório arbitrado em R$2.000,00 (dois mil reais) atende ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela falha na prestação do serviço essencial, consistente na demora injustificada em realizar extensão de rede e efetivar ligação de energia elétrica. 2. A ausência de fornecimento de energia elétrica em localidade rural, sem justificativa plausível, caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e enseja indenização por danos morais. 3. A indenização por danos morais decorrente da privação de energia elétrica deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, arts. 98, 99 e 300; Lei 9.099/95, arts. 38, 51, I, 54 e 55; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 70073182487, Rel. Des. Sergio Luiz Grassi Beck, 1ª Câmara Cível, j. 11.04.2017.
Pedido parcialmente procedente.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.