Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO POLICIAL EM LEILÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA DO DETRAN/GO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores pagos cumulada com reparação por danos morais e materiais, em razão de arrematação de veículo com restrição policial em leilão promovido pela Secretaria de Segurança Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o DETRAN/GO possui legitimidade passiva para responder pela arrematação de veículo com restrição policial em leilão público; (ii) saber se há responsabilidade civil objetiva do Estado de Goiás pelos danos materiais e morais decorrentes da impossibilidade de transferência do bem; e (iii) saber se há responsabilidade objetiva do Estado de Goiás pelos prejuízos materiais e morais sofridos em razão da arrematação de bem com restrição judicial, bem como a correta forma de aplicação dos juros e correção monetária após a vigência das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DETRAN/GO não integra a cadeia de atos que originaram o leilão, inexistindo conduta ou omissão a ele imputável, tampouco vínculo jurídico com o procedimento em questão, sendo legítima sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade ad causam. 4. Constatado o bloqueio policial sobre o veículo arrematado, configurando vício no objeto da venda pública, incide a responsabilidade objetiva do Estado, por se tratar de atividade administrativa que frustrou a confiança legítima do particular no certame. 5. O valor arbitrado para indenização por danos materiais (R$ 11.184,90) baseou-se em documentação comprobatória e deve ser mantido. 6. O dano moral restou configurado, superando o mero aborrecimento, diante da frustração da posse e uso do bem, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00. 7. Os consectários legais devem observar a seguinte sistemática: (a) até 07/12/2021, aplicam-se os índices anteriormente fixados; (b) de 08/12/2021 a 31/07/2025, incide a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; e (c) a partir de 01/08/2025, aplica-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme a EC nº 136/2025, ressalvando-se eventual superação da SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Recurso do DETRAN/GO provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-lo da lide. Recurso do Estado de Goiás parcialmente provido para adequar os consectários legais. Tese de julgamento: “1. A ausência de participação do DETRAN/GO na cadeia de atos administrativos que culminaram no leilão de veículo com restrição policial justifica sua exclusão do polo passivo da demanda. 2. A responsabilidade do Estado por vícios em leilão público é objetiva, sendo devida indenização por danos materiais e morais, quando configurados os requisitos legais. 3. A partir de 08/12/2021, os débitos da Fazenda Pública devem observar a taxa SELIC como índice unificado de correção e juros, nos termos da EC nº 113/2021, e, a partir de 01/08/2025, o IPCA com juros de 2% ao ano, conforme a EC nº 136/2025, ressalvada a aplicação da SELIC em caso de superação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X; 37, § 6º; CPC, arts. 485, VI, e 85; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível nº 5474030-02.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 20.09.2024.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações e dar provimento ao recurso do Detran e parcial provimento ao recurso do Estado
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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