Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
FGTS ? CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC - EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"? AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À INCIDÊNCIA DOS 84,32% E PELO FATO DE OS AUTORES TEREM SIDO OPTANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 5705/71 - REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA N. 7/STJ - DOCUMENTOS ESSENCIAIS ? PRESCRIÇÃO ? APLICAÇÃO DO IPC - JUROS DE MORA ? JUROS PROGRESSIVOS - PRECEDENTES. 1. Inexistência de violação ao art. 557 do CPC, pois a apelação foi julgada monocraticamente pela Relatora, diante da existência de jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria em questão. 2. Exclusão da multa do § 2º do art. 557 do CPC porque, à época da decisão, ainda havia dúvidas nos Tribunais a respeito da aplicação do art. 557 do CPC. 3. Teses quanto à ausência de interesse processual pelo fato de terem os autores sido optantes à época de vigência da Lei 5.705/71 e quanto ao pedido de incidência dos 84,32% que ensejam reexame da matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ. 4. Legitimidade da CEF para proceder à atualização das contas do FGTS, com exclusão da UNIÃO e dos bancos depositários (Súmula n. 249/STJ). 5. O extrato da conta de FGTS não é documento indispensável à propositura da ação, sendo considerados válidos outros meios de prova (REsp's 177.615/RS e 208.934/RN). 6. Prescrição trintenária, nos termos da Súmula 210/STJ. 7. Quanto à correção monetária, segue-se o enunciado da Súmula n. 252/STJ, aplicando-se, em relação a junho/87, maio/90 e fevereiro/91, os índices oficiais de correção monetária, sem os chamados expurgos inflacionários. 8. Juros de mora devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, sendo desinfluente o levantamento ou da disponibilização dos saldos antes do cumprimento da decisão. 9. Taxa progressiva de juros de acordo com o enunciado da Súmula 154/STJ. 10. Recurso especial provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina e Francisco Peçanha Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fgts: correção monetária e legitimidade da cef", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.