Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária e do Secretário de Estado da Administração de Goiás, objetivando a implementação dos reajustes escalonados de 15% e 8%, previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014, aos ocupantes do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) a legitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração e (ii) o direito líquido e certo à implementação dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014, diante da edição da Lei Estadual nº 19.740/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Secretário de Estado da Administração possui legitimidade passiva, pois compete à referida Secretaria a gestão do sistema de pessoal e o processamento da folha de pagamento do Poder Executivo estadual, conforme a Lei Estadual nº 20.491/2019 e a Lei Estadual nº 21.792/2023. 4. A Lei Estadual nº 18.562/2014 concedeu reajustes aos Fiscais Estaduais Agropecuários, os quais se incorporaram ao patrimônio jurídico do servidor. A Lei Estadual nº 19.740/2017 não suprimiu o direito adquirido aos percentuais de 15% e 8%, e a interpretação restritiva da Administração viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Segurança concedida. Tese de Julgamento: "1. O Secretário de Estado da Administração é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que pleiteia reajuste salarial de servidores do Poder Executivo estadual. 2. A supressão de reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 18.562/2014, por meio de interpretação restritiva baseada na Lei Estadual nº 19.740/2017, viola o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XV; Constituição Estadual, art. 92, inc. XVII; Lei Estadual nº 18.562/2014, art. 1º, incs. I e II; Lei Estadual nº 19.740/2017; Lei Estadual nº 20.491/2019, art. 19, incs. V e VI; Lei Estadual nº 21.792/2023, art. 17, inc. X; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas nº 269, nº 271 e nº 512 do STF; Súmula nº 105 do STJ. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5128882-58.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: HORÁCIO CÉSAR ALVES DE CASTRO IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E OUTRO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Segurança concedida.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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