Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora aposentada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, bem como honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Insurgência restrita à majoração do quantum indenizatório por danos morais e ao aumento da verba honorária sucumbencial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório a justificar sua majoração. Verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade. III – RAZÕES DE DECIDIR Evidenciada a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a duração dos descontos e a capacidade econômica das partes. O valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido e atender à função pedagógica da indenização, não se revelando irrisório nem excessivo. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, inexistindo fundamento para majoração. IV – DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Sem majoração de honorários recursais. V – TESE Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configuram dano moral presumido, sendo legítima a fixação de indenização em valor moderado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X; Código Civil, arts. 186 e 389, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 12, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º e 8º; 373; 487, I; 1.012; 1.013; 1.021, §4º; 1.026, §2º; Lei nº 14.904/2024; Lei nº 14.905/2024 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS (repetição do indébito em dobro – modulação de efeitos); STJ, EDcl no MS 21.315/DF; TJMS, Apelação Cível n. 0804137-59.2022.8.12.0018, 1ª Câmara Cível; TJMS, precedentes sobre descontos indevidos em benefício previdenciário e dano moral in re ipsa.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.