Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por particular contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da empresa, afastando a condenação por danos morais em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, referente a vício em produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegação de dano moral consubstanciado na Teoria do Desvio Produtivo; e (ii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento do vício de fabricação do produto e a conclusão de ausência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito ou revaloração de provas. 4. A tese de dano moral, incluindo a Teoria do Desvio Produtivo, foi analisada, sendo afastada sob o entendimento de que a situação configurou mero aborrecimento cotidiano, sem ofensa à honra objetiva ou subjetiva do Embargante. 5. A falha na prestação do serviço, por si só, não configura dano moral indenizável, pois não se trata de dano in re ipsa, exigindo-se a comprovação de efetivo abalo psíquico que extrapole o mero dissabor. 6. O julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto as alegações das partes, bastando que a decisão seja fundamentada pelo livre convencimento motivado. 7. O prequestionamento se refere ao conteúdo da decisão, não demandando a menção expressa de todos os dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, porém, rejeitado. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas, sendo seu escopo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 2. A alegação de omissão é afastada quando a questão do dano moral, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo, foi devidamente apreciada e rechaçada com base na ausência de ofensa à honra ou abalo psicológico, caracterizando a situação como mero dissabor. 3. Não há contradição em afastar o dano moral, mesmo diante de vício do produto e falha na prestação do serviço, se os fatos não configuram dano in re ipsa e não extrapolam o limite do mero aborrecimento. 4. O prequestionamento dispensa a expressa referência aos artigos de lei, bastando que a matéria objeto do recurso tenha sido debatida e decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 141, 373, II, 487, I, 492, 1.022; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 2º, 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, EXCECAO DE IMPEDIMENTO 166875-75.2016.8.09.0000, Rel. DES. PRESIDENTE DO TJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/06/2018, DJe 2547 de 17/07/2018; TJGO, AC nº 429564-41.2013, Rel. Dr. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 24.11.2016; TJGO, AC nº 227230-57.2009, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 27.10.2016; TJGO, AC nº 236737-32.2013.8.09.0100, Rel Des Gerson Santana Cintra. DJe de 1º.07.2016; TJGO, Apelação Cível 5192625-26.2020.8.09.0041, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021; STJ, 4ª Turma. AgRg no AgRg no Ag 796688 / SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 04/05/2011.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os Embargos de Declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.