Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE HIPÓTESES GENÉRICAS E ABRANGENTES DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 26, II E IX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a Lei Municipal n. 2.160/2022 e a Lei Municipal n. 2.195/2023, posteriormente aditada para incluir a impugnação à Lei Municipal n. 2.287/2024, que dispõe sobre a contratação de servidores por tempo determinado. Alegação de violação ao art. 26, incisos II e IX, da Constituição Estadual e ao entendimento do STF fixado no Tema 612 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a norma impugnada viola o princípio do concurso público ao permitir contratações temporárias para funções de caráter permanente; (ii) definir se as hipóteses previstas na norma atendem aos requisitos de excepcionalidade e temporariedade exigidos pela Constituição e pela jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação das leis anteriormente impugnadas não acarreta a perda do objeto da ação, pois a nova norma reproduz os mesmos vícios de inconstitucionalidade. 4. O art. 37, IX, da Constituição Federal e o art. 26, IX, da Constituição Estadual permitem a contratação temporária apenas em casos excepcionais e devidamente justificados, vedando contratações para funções de caráter permanente. 5. Os incisos I, II, XI e XIII do art. 2º da Lei n. 2.287/2024 estão alinhados com os requisitos constitucionais, pois tratam de situações emergenciais e excepcionais, como calamidades públicas e emergências em saúde. 6. Os demais incisos do art. 2º estabelecem hipóteses amplas e genéricas, sem a devida especificação da necessidade temporária, permitindo a contratação de servidores para funções de caráter permanente, em afronta ao princípio do concurso público. 7. A jurisprudência do STF (Tema 612) exige que a excepcionalidade das contratações temporárias seja devidamente justificada em lei, o que não ocorre nos dispositivos impugnados. 8. A declaração de inconstitucionalidade parcial da norma não impede a aplicação dos dispositivos remanescentes, desde que o Chefe do Poder Executivo justifique adequadamente, em ato normativo, a necessidade excepcional das contratações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Constituição Estadual, art. 26, II e IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, rel. Min. Dias Toffoli, Tema 612 da Repercussão Geral, Plenário, DJe 31.10.2014; STF, RE 1186735, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.06.2023; TJRN, ADI 0808815-18.2023.8.20.0000, rel. Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 15.04.2024; TJRN, ADI 0811889-17.2022.8.20.0000, rel. Des. Amaury Moura, Tribunal Pleno, j. 31.03.2023. (TJRN DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0813676-47.2023.8.20.0000, Des. JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 17/03/2025 - Grifei) Em síntese, observa-se que os dispositivos impugnados não atendem aos requisitos constitucionais da contratação temporária pois autorizam o desempenho de serviços típicos de cargos permanentes da Administração Pública, mediante investidura sem concurso público e a comprovação de necessidade excepcional, em afronta direta ao comando constitucional previsto no art. 26, incisos II, e IX, da Constituição do Rio Grande do Norte, que dispõe: “Art. 26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público” (Grifei) Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, verifica-se que os demais dispositivos da Lei nº 236/2026 mantêm relação de dependência direta com a autorização contida em seu art. 1º, impondo-se a invalidação integral do diploma. A mesma conclusão alcança os demais dispositivos da Lei nº 237/2026, ressalvado o seu art. 4º, que possui conteúdo normativo autônomo ao estabelecer o valor do salário-mínimo a ser pago para todos os servidores a partir de 1º de janeiro de 2026, Diante do exposto, julgo procedente presente Ação Direta de inconstitucionalidade para a) declarar a inconstitucionalidade material do art. 1º da Lei Municipal nº 236/2026, do Município de Rio do Fogo/RN, por afronta ao art. 26, caput e incisos II e IX, da Constituição Estadual e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade dos demais dispositivos do referido diploma; b) declarar a inconstitucionalidade material do art. 1º da Lei Municipal nº 237/2026, do Município de Rio do Fogo/RN, por afronta ao art. 26, caput e incisos II e IX, da Constituição Estadual e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade dos demais dispositivos da referida lei, ressalvado o art. 4º, por possuir conteúdo normativo autônomo; c) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, exclusivamente para preservar os valores percebidos pelos contratados temporários durante a vigência das leis declaradas inconstitucionais É como voto. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator ______________________ 1 (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Natal/RN, 5 de Agosto de 2026.
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em declarar a inconstitucionalidade material do art
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Tribunal Pleno · TJRN · presidente: Ibanez Monteiro
Composição: Ibanez Monteiro (presidente); Amaury Moura Sobrinho; Amílcar Maia; Berenice Capuxú; Claudio Santos; Cornélio Alves; Dilermando Mota; Glauber Rêgo; João Rebouças; Lourdes Azevêdo; Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa; Ricardo Procópio Bandeira de Melo; Sandra Simões de Souza Dantas Elali; Saraiva Sobrinho; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.