Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO N. 0147189-24.2019.8.09.0152COMARCA DE URUAÇUEMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICOEMBARGADO : TATHIELE DA SILVA SANTOS E OUTRORELATOR : DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido em Apelação que, de ofício, declarou a nulidade da solenidade de instrução e julgamento devido ao uso de algemas sem fundamentação, em violação à Súmula Vinculante 11. O Embargante alega omissão sobre pontos que visam a manutenção do ato processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão sobre: (a) a vedação de decisão surpresa; (b) a ausência de irresignação específica da defesa em momento oportuno; (c) a falta de demonstração de prejuízo concreto aos embargados e a influência do vício sobre o resultado do processo; (d) a inocorrência de violação à dignidade do Réu pelo emprego das algemas; e (e) o confinamento de eventual nulidade ao Acusado que permaneceu algemado, que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito de decisão já proferida.4. O Acórdão embargado apresentou fundamentação completa e exaustiva quanto à declaração de nulidade do ato processual, em conformidade com a Súmula Vinculante 11, inexistindo os vícios apontados pelo Embargante.5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada.6. O uso injustificado de algemas em audiência de instrução e julgamento constitui nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, conforme reiterado entendimento do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 563; CPP, art. 619; CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 103-A; CPC, art. 1.022.Julgados e Súmulas citados: Súmula Vinculante 11, STF; STF, RHC 154681 SP; STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2838347 - GO; STJ, EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 766.654 - SP; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP; STJ, EDcl nos EAREsp 650.536/RJ.Como citar este Acórdão:TJGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO N. 0147189-24.2019.8.09.0152. 4ª Câmara Criminal. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Linhares Camargo). Julgado em sessão virtual iniciada em 01/09/2025 e encerrada em 05/09/2025. Publicação s/d. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO N. 0147189-24.2019.8.09.0152COMARCA DE URUAÇUEMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICOEMBARGADO : TATHIELE DA SILVA SANTOS E OUTRORELATOR : DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIOEmbargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, com efeitos infringentes, alicerçado no art. 619, do Código de Processo Penal, ao Acórdão em Apelação julgado por esta Câmara (mov. 223).O Embargante requer o conhecimento e acolhimento do Recurso para supressão de omissão sobre: (a) vedação de Decisão surpresa; (b) ausência de irresignação específica da defesa em momento oportuno; (c) falta de demonstração de prejuízo concreto aos Embargados, bem como da influência do vício sobre o resultado do processo; (d) inocorrência de violação à dignidade do réu ou prática de tratamento desumano ou cruel pelo simples emprego das algemas durante o ato processual; (e) confinamento de eventual nulidade ao Acusado que permaneceu algemado (mov. 223).Ementa e Acórdão nesses termos (mov. 215): APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelos acusados, condenados pela prática do delito de furto qualificado. Os recorrentes requereram a absolvição, em razão de insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o furto simples e o redimensionamento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do apelante algemado durante a audiência de instrução e julgamento, sem fundamentação escrita que justifique a excepcionalidade da medida, implica a nulidade do ato processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula Vinculante 11, do Supremo Tribunal Federal estabelece que o uso de algemas é lícito apenas em casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, exigindo justificação escrita da excepcionalidade.4. No caso concreto, o apelante foi mantido algemado durante toda a audiência de instrução e julgamento, sem que houvesse qualquer registro de fundamentação judicial para a adoção de tal medida.5. A ausência de justificação escrita para o uso de algemas durante o ato processual viola o preceito vinculante e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da integridade física e moral, bem como a necessidade de fundamentação das decisões judiciais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é conhecido e, de ofício, é declarada a nulidade da solenidade de instrução e julgamento desde seu início.7. Tese de julgamento: "1. A manutenção do acusado algemado durante audiência de instrução e julgamento, sem fundamentação escrita que justifique a excepcionalidade da medida, implica a nulidade do ato processual, em observância à Súmula Vinculante 11, do Supremo Tribunal Federal."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, III; CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante 11, STF; STF, HC 89429, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 22.08.2006, DJ de 02.02.2007; STF, AgR Rcl 22557 RJ, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 24.05.2016, DJe-116 07.06.2016; TJ-RS, ACR 70071632202 RS, Rel. Sérgio Miguel Achutti Blattes, Terceira Câmara Criminal, j. 14.12.2016, Publicação 20.01.2017.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e, DE OFÍCIO, DECLARAR a nulidade da solenidade instrução e julgamento, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. É o Relatório.VOTOVerifica-se que não assiste razão ao Embargante.O meio cabível para o debate aventado não deve ser o dos Embargos de Declaração.Tudo o que conduziu à proposição deste Recurso possui o único objetivo de rediscutir o que foi apreciado no Acórdão embargado. Nele se capta que a pretensão essencial se refreia em testilhar o Mérito do que decidido, mediante reforma da decisão insular, desde a perspectiva de se reverter o desfecho adverso ocorrido nas instâncias insular e colegiada.A exigência de fundamentação vinculada nos Embargos atua como pressuposto de seu cabimento e, na espécie, os argumentos trazidos pelo Embargante não contemplam a expressa disciplina disciplinada no art. 619, do Código de Processo Penal. Isso porque, não existem as omissões de apreciação de algum tema apreciado.Toda decisão é passível de Embargos, no que se contêm, naturalmente, aquelas que dilucidam o caso penal trazido à apreciação da Corte de Apelação, definindo-se o indigitado lastro normativo invocado como sendo:d) … omissão: trata-se da “falta” juridicamente relevante, ou seja, a falta de enfrentamento de todas as teses acusa
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e, DE OFÍCIO, DECLARAR a nulidade da solenidade instrução e julgamento
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.