Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DESCONTOS EM PROVENTOS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVER DE COMPROVAR A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCE NÃO CUMPRIDO PELO RECORRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de legalidade dos descontos realizados pela Administração Pública a título de ressarcimento ao erário. A recorrente sustenta a ocorrência da decadência do direito de revisar o ato concessório, bem como a irrepetibilidade das verbas remuneratórias percebidas de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria de servidora inativa, a título de ressarcimento ao erário por pagamentos a maior. A discussão envolve a decadência do direito da Administração rever o ato de aposentadoria (Tema 445/STF) e a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato de concessão de aposentadoria possui natureza complexa, aperfeiçoando-se com o registro pela Corte de Contas. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para revisão da legalidade do ato pelo Tribunal de Contas (Tema 445/STF) se inicia com a entrada do processo na Corte de Contas. No caso, os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar que o ato de revisão e desconto ocorreu dentro do prazo quinquenal, falhando em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Ademais, os valores recebidos indevidamente pela servidora aposentada a título de proventos possuem natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé, em decorrência de erro exclusivo da Administração Pública na interpretação da legislação (ou de cálculo), cujos atos gozam de presunção de legalidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 531), pacificou o entendimento de que é incabível a restituição ao erário de valores percebidos de boa-fé pelo servidor, quando pagos indevidamente por erro da Administração, dada a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo integralmente a sentença. Tese de julgamento: É incabível a restituição ao erário de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por servidor público (aposentado ou ativo), a título de proventos ou remuneração, quando pagos indevidamente em decorrência de erro exclusivo da Administração Pública. Ademais, incumbe ao ente público comprovar que a revisão do ato de aposentadoria e consequente desconto ocorreu dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar da entrada do processo na Corte de Contas. Dispositivos relevantes citados: Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil; Súmula 473/STF (mencionada no voto); Lei nº 12.153/2009, Art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF: RE 636553 (Tema 445 da Repercussão Geral); STJ: REsp 1.244.182/PB (Tema 531/STJ); STJ: AgInt no REsp 1.590.214/MT; TJ/CE: RI nº 0229051-32.2020.8.06.0001 (mencionado no voto) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
Recurso conhecido e não provido, mantendo integralmente a sentença.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.