Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO REGISTRAL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE ESTOQUE. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. PLATAFORMA CLICKSIGN. VALIDADE PARA FINS DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. DESCABIMENTO. ANUÊNCIA DO LOCADOR. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRAZO DA CPR-F E VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXIGÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, mantendo duas exigências para o registro de alienação fiduciária de estoque vinculada a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira: (i) que as assinaturas eletrônicas apostas por meio da plataforma Clicksign fossem substituídas por assinaturas qualificadas com certificação ICP-Brasil; e (ii) que fosse apresentada anuência do proprietário do imóvel onde os bens estão depositados, ou aditivo ao contrato de locação prorrogando seu prazo de vigência para além do vencimento da cédula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Determinar se a assinatura eletrônica avançada produzida por meio de plataforma privada, sem certificação ICP-Brasil, é válida para fins de registro imobiliário de título nato-digital; (ii) determinar se é legítima a exigência de anuência do locador do imóvel, ou de aditivo contratual prorrogando a locação, quando o prazo de vencimento da CPR-F supera o prazo de vigência do contrato de locação do imóvel em que se situam os bens objeto da garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 consagra regime plural e não exclusivista de validação de assinaturas eletrônicas, admitindo meios de comprovação de autoria e integridade distintos da certificação ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes. 2. A presunção de autenticidade prevista no § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001 para documentos com certificação ICP-Brasil não implica vedação às demais modalidades de assinatura eletrônica, mas apenas estabelece níveis diferenciados de força probatória. 3. O Provimento CNJ nº 149/2023, atualizado pelo Provimento CNJ nº 180/2024, admite expressamente, no art. 208, § 1º, I, tanto a assinatura eletrônica qualificada quanto a avançada para documentos apresentados aos serviços notariais e registrais. 4. O art. 784, § 4º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.620/2023, admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei para a constituição de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico, sem impor exclusividade à forma qualificada. 5. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica compete à parte a quem o documento é oposto, e não ao oficial registrador, que é terceiro alheio à relação jurídica de direito material. 6. Exigir a substituição da assinatura avançada por qualificada após a emissão do título e o desembolso integral do crédito configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. 7. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 2.666/1955, aplicável por força do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.929/1994, exige a anuência do locador quando o prazo do penhor constituído sobre bens situados em imóvel locado ultrapassa o prazo da locação. 8. A exigência registral referente à compatibilidade entre os prazos tutela não apenas os interesses das partes contratantes, mas a higidez do ato registral e a proteção de terceiros estranhos à relação de crédito. 9. A possibilidade de substituição da garantia prevista no instrumento não afasta o óbice registral, pois a função do registro público é assegurar a segurança jurídica erga omnes. IV. TESE(S) 1. A assinatura eletrônica avançada produzida por plataforma privada sem certificação ICP-Brasil é válida para fins de registro de título nato-digital, desde que as partes a tenham aceito como válida, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, sendo descabida a exigência de assinatura qualificada pelo oficial registrador. 2. É legítima a exigência de anuência do locador, ou de aditivo contratual prorrogando a vigência da locação, quando o prazo de vencimento da cédula de crédito rural supera o prazo do contrato de locação do imóvel em que se encontram os bens objeto da alienação fiduciária de estoque, por força do art. 3º, § 1º, da Lei nº 2.666/1955, combinado com o art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.929/1994. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 5º, § 1º, IV; CPC, art. 784, § 4º; Lei nº 8.929/1994, art. 3º, VIII, e art. 8º, § 1º; Lei nº 2.666/1955, art. 3º, § 1º; Provimento CNJ nº 149/2023, art. 208, § 1º, I (atualizado pelo Provimento CNJ nº 180/2024); Código de Normas e Procedimento do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, art. 805; Lei nº 6.015/1973, art. 207; Lei Estadual nº 14.376/2002, art. 36, I; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.150.278/PR, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 27/09/2024; STJ, REsp nº 2.159.442/PR, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24/09/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.