Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRÁTICA DE NOVO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que determinou a regressão definitiva para o regime prisional fechado. A regressão ocorreu em razão de falta grave, consistente em violações ao monitoramento eletrônico (desrespeito à área de inclusão e descarregamento de bateria da tornozeleira) e na prática de novo delito. O apenado postulou a reforma da decisão, alegando indevida regressão per saltum, preenchimento dos requisitos para progressão ao regime aberto, incorreção da data-base e necessidade de novo cálculo de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) saber se as violações das condições impostas ao monitoramento eletrônico e a prática de novo delito configuram falta grave apta a justificar a regressão definitiva de regime prisional; (ii) saber se a alegação de atividades laborais justifica o descumprimento das regras de monitoramento eletrônico; (iii) saber se a decisão recorrida configura regressão per saltum indevida; e (iv) saber qual data deve ser considerada como data-base para fins de progressão de regime após a prática de falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico, como violação da área de inclusão e falta de bateria da tornozeleira eletrônica, configura falta grave, equiparada à fuga. 4. A prática de novo delito doloso durante o cumprimento da pena também caracteriza falta grave. 5. As alegações de que as violações foram cometidas em razão de atividades laborais não justificam o descumprimento das regras de monitoramento eletrônico. 6. A prática de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime, inclusive diretamente para o regime mais gravoso (per saltum). 7. A data-base para a progressão de regime é alterada para a data do cometimento da infração dolosa ou da falta grave. 8. A retificação da data-base anterior não foi impugnada pela defesa no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. "1. O descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico, como a violação de área de inclusão ou a não recarga da bateria da tornozeleira eletrônica, configura falta grave. 2. A prática de novo delito doloso no curso da execução penal também caracteriza falta grave. 3. A alegação de que as violações ao monitoramento eletrônico ocorreram em razão de atividades laborais não justifica o descumprimento das regras. 4. A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, inclusive diretamente para o fechado (per saltum). 5. A data-base para a progressão de regime é alterada para a data do cometimento da falta grave." Dispositivos relevantes citados: L. nº 7.210/84, arts. 39, V, 50, II, 52, 112, 118, I, 146-C, 146-D, 197; CTB, art. 309; L. nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal 5626558-43.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2024, DJe de 06/02/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal 5008775-53.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, Súmula n. 526; STJ, AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 960.944/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, RCD no HC n. 981.479/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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