Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ROUBOS MAJORADOS (CP, ART. 157, § 2º, I E II). CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PARCIAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Recorrente à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de quatro crimes de roubo duplamente majorado, cometidos em 13/11/2017, mediante grave ameaça com arma de fogo e em concurso de pessoas. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a readequação da dosimetria da pena quanto à cumulação das causas de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consistem em saber se: (i) há suficiência do acervo probatório para manutenção da condenação; (ii) é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) é possível a aplicação cumulativa das causas gerais de aumento previstas para o concurso formal e a continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Materialidade e autoria dos delitos suficientemente comprovadas por meio dos depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas, e reconhecimento fotográfico. 4. Ausência de confissão espontânea inviabiliza o reconhecimento da atenuante prevista no Código Penal, art. 65, III, “d”, do CP, sendo inaplicável tal benesse ao caso concreto. 5. Pena-base fixada no mínimo legal, o que impossibilita a redução da pena abaixo desse patamar com base na Súmula nº 231 do STJ. 6. Diante da ocorrência de dois eventos distintos relativos ao mesmo tipo penal, com duas vítimas em cada, incidem causas gerais de aumento tanto do concurso formal (art. 70 do CP) quanto da continuidade delitiva (art. 71 do CP); contudo, conforme jurisprudência consolidada do STJ, deve prevalecer apenas a continuidade delitiva, sob pena de bis in idem. 7. Aplica-se a fração de 1/4 de aumento, conforme Súmula nº 659 do STJ, diante da prática de quatro delitos continuados. 8. Apesar da pena definitiva ser inferior a 08 anos, mantém-se o regime inicial fechado, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime, notadamente pelo concurso de agentes, nos termos do Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena do Recorrente para 07 anos e 06 meses de reclusão e 17 dias-multa, mantendo tudo quanto mais inalterado na sentença. V. TESES DE JULGAMENTO 1. A palavra das vítimas, corroborada por reconhecimentos formais e demais provas, é apta a embasar condenação por roubo majorado. 2. A atenuante da confissão espontânea exige o efetivo reconhecimento da autoria pelo réu, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Na hipótese de crimes idênticos, não se admite a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso formal e à continuidade delitiva, devendo prevalecer esta última, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. O regime inicial fechado pode ser mantido com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo em penas inferiores a 08 anos.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar parcial provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.