Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação de artigo violado, inexistência de demonstração de divergência jurisprudencial e de cotejo analítico, e incidência das Súmulas n. e 284/STF, 518/STJ, 182/STJ, 7/STJ 13/STJ. 2. A controvérsia versa sobre apelação cível em ação de execução, na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem afastou a prescrição por inexistência de inércia do exequente, concluiu que o decurso temporal decorreu da morosidade judiciária e determinou o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à execução lastreada em duplicata é trienal e se diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente (art. 70 da do Decreto n. -A do CC); (ii) Lei n. 57.663/1966 c/c art. 60 167/1967 c/c art. 206 saber se o termo inicial e a retomada do prazo prescricional, na vigência do seguem o fim da suspensão e não se reiniciam por petições sem CPC/73, efetividade (art. 202, parágrafo único, do CC); (iii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 926 e 927 do CPC ao divergir de precedentes do STJ; (iv) saber se houve ausência de fundamentação adequada correlacionada aos precedentes qualificados do STJ (art. 489, § 1º, IV, V, VI, do CPC); (v) saber se incide a Súmula n. 150 do STF ao fixar o prazo da execução no mesmo prazo da ação; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com cotejo analítico suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente; 7. a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A falta de embargos de declaração configura ausência de prequestionamento, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. A alegada violação aos arts. 926 e 927 do CPC foi genérica e sem cotejo analítico, incidindo a Súmula n. 284 do STF; ademais, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 10. Não cabe recurso especial por violação de enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de confronto analítico e fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. : Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo Tese de julgamento fático-probatório quanto à inércia do exequente e o termo da prescrição intercorrente. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF pela ausência de prequestionamento, diante da falta de embargos de declaração. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na alegada violação aos arts. 926 e 927 do CPC e na demonstração do dissídio. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegação de violação de enunciado sumular em recurso especial. CF, , III, , ; CPC, arts. 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, caput a c 1.029, § 1º, 85, § 11, 926, 927; CC, arts. 202, parágrafo único, 206-A; Decreto n. RISTJ, § 1º. Lei n. 57.663/1966, art. 70; 167/1967, art. 60; art. 255, n. 7; n. 83; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STJ/Súmula n. 282, 356, 284; n. 518; STJ, AgInt no STF/Súmulas STJ/Súmula relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.927.188/MS, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 6/3/2023; AREsp n. 1.794.066/SP, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 29/11/2021; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.722.997/PR, em STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, 17/3/2025; AREsp n. 2.736.407/MG, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 25/8/2025; relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 2.568.037/RS, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 22/8/2024; AREsp n. 2.353.790/SP, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/8/2024; relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, AREsp n. 2.585.313/SP, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/11/2024; AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.