Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRO ACLARATÓRIO REJEITADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, CPC. SEGUNDO ACLARATÓRIO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL SANADO. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos pelas apelantes contra acórdão que, em ação de reparação de danos decorrente de acidente em festival musical, deu provimento ao segundo apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação a esta recorrente, e negou provimento ao primeiro apelo, mantendo a condenação de primeiro grau. A primeira embargante alegou contradições internas na decisão, enquanto a segunda embargante apontou erro material na ementa, que divergiu do teor do voto e do dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar se há no acórdão embargado a existência dos vícios elencados no art. 1.022, CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a responsabilidade objetiva e solidária da sócia ostensiva na cadeia de consumo, a vedação à denunciação à lide, a manutenção da condenação por lucros cessantes e a distribuição da sucumbência, inexistindo qualquer vício a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Primeiro aclaratório rejeitado. 5. Quanto à segunda embargante, constatou-se erro material na ementa, que inverteu o resultado dos recursos. A correção se limita à retificação da ementa, sem efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeiro embargos conhecidos e rejeitados. Segundo embargos conhecidos e acolhidos para sanar erro material na ementa. Tese de julgamento: "1. O acórdão hostilizado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, Código de Processo Civil e 93, inciso IX, Constituição Federal, de maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da questão controvertida, consoante as razões ali consignadas, inexistindo contradição interna. Primeiro embargos rejeitado. 2. O erro material foi sanado para retificar a ementa. Segundo aclaratório acolhido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, 25, § 1º, 34 e 88; CPC, arts. 373, I e II, 489, §1º, IV, 494, I, 1.022 e 1.025; CC, art. 991. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.715/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.10.2012; STJ, AgRg no AREsp 295.681/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.08.2013; STJ, AgRg no REsp 1581104/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.04.2016; STJ, AgRg no AREsp 84840/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.11.2015; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o primeiro embargos, e conhecer e acolher o segundo embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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