Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTADA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NA ESPÉCIE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL QUE PODE SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO. MÉRITO. LESÃO RELACIONADA A DOENÇA-OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EC 113/21. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS DE OFÍCIO, DEVENDO SER OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA 111 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, objetivando ver reformada a sentença proferida em sede de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, a qual julgou procedente o pleito formulado pelo demandante, determinando a implantação do referido benefício. 2. Questão em discussão: Discute-se a nulidade da sentença por existência de coisa julgada; a prescrição quinquenal, sob o fundamento de que o ajuizamento da ação se deu após 05(cinco) anos da cessação do benefício; a ausência do interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo; e, no mérito, se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Sustenta, ademais, o apelante, que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Razões de decidir: A suscitada existência de coisa julgada não prospera pois as causas de pedir dos processos analisados são distintas. O processo nº 0524448-89.2016.4.05.8100S trata sobre auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza e o de nº 0518445-50.2018.4.05.8100T tem como causa de pedir a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez, ao passo que a ação em curso discute a concessão do benefício de auxílio-acidente (auxílio-doença acidentário) decorrente de doença ocupacional, não caracterizando, portanto, o mencionado instituto. Do mesmo modo, não merece acolhimento alegação do apelante acerca da falta de interesse de agir sob o argumento de que o promovente não teria formulado requerimento administrativo para a prorrogação do benefício, contudo, ao contrário do que afirma a autarquia previdenciária, o recorrido formulou, na via administrativa, o pedido de concessão do auxílio-doença NB 607476380 em 27/06/2022 (fls. 16/17). Também não há que se falar em extinção do processo, com resolução do mérito, em decorrência da prescrição da pretensão autoral, considerando que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, devendo, tão somente, ser observada a prescrição quinquenal dos valores pretéritos do benefício devidos há mais de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). Quanto ao mérito, presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, conforme previsão do art. 86 da Lei nº 8213/91, tendo o laudo pericial demonstrado a existência de doença ocupacional importando em sequelas permanentes, além da redução da capacidade laboral em relação à atividade habitualmente exercida, não merece acolhimento o apelo nesse ponto. Convém, de ofício, alterar os consectários legais, nos seguintes termos: a) até 08/12/2021, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da data da citação; e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Em relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado, merecendo a sentença ser reformada de ofício nesse ponto. Por fim, merece acolhida a irresignação do apelante, para que fique consignado no julgado a incidência dos honorários somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. Dispositivo e tese: Considerando a qualidade de segurado empregado do autor, o nexo causal entre a enfermidade que o acomete e acidente de trabalho, a consolidação de suas lesões, bem como comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, reputa-se devido o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, vez que preenchidos os requisitos previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91. Atraindo a aplicação do §4º, inc. II, do art. 85 do CPC, resta postergada a fixação dos honorários advocatícios recursais para após a liquidação do julgado. 5. Tese de julgamento: Resta devido o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho à parte demandante, ora apelada, vez que preenchidos os requisitos previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para consignar no julgado que os honorários advocatícios a serem pagos pela apelante incidam sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença reformada de ofício para alterar o índice de correção monetária e postergar a definição da verba honorária sucumbencial, incluindo-se a recursal, para o momento da liquidação do julgado. 6. Jurisprudência e dispositivos relevantes: Art. 86, da Lei nº 8.213/91 e art. 85, §4º, II do CPC. STJ ¿ RE 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. 03/09/2014, Dje: 10/11/2014; Súmula 85 do STJ; Tema 862 do STJ; STJ - AgInt no REsp: 1999361 SP 2022/0123256-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022; Temas 810 do STF e 905 do STJ; Súmula 111 e Tema Repetitivo 1105 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, parte integrante deste
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.