Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, postergou a análise da prescrição para a sentença e determinou a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos relativos à conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva e se compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda; (ii) saber se é possível reconhecer desde logo a prescrição decenal, considerando o saque integral do saldo da conta; e (iii) saber se a distribuição do ônus da prova e a determinação de exibição de documentos devem observar, desde a fase de saneamento, as regras estabelecidas no Tema 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia decorre de alegadas falhas na administração e custódia de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, hipótese abrangida pelo Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por desfalques e irregularidades na administração da conta. 4. A referência a critérios de atualização monetária não desloca, por si só, a controvérsia para a esfera de interesse jurídico direto da União quando a causa de pedir está fundada em alegadas falhas operacionais e desfalques na conta individualizada, permanecendo competente a Justiça Estadual. 5. A definição do termo inicial da prescrição depende da comprovação da ciência inequívoca dos alegados desfalques, razão pela qual se mostra adequada a postergação da análise da matéria para a sentença, após a produção das provas pertinentes. 6. A determinação de exibição de extratos e microfilmagens pela instituição financeira constitui medida compatível com o dever de informação e guarda da documentação relativa à conta, sem prejuízo da aplicação, na sentença, das regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no Tema 1.300 do STJ. 7. O agravo interno não apresenta fato novo ou fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática, que se encontra alinhada aos precedentes vinculantes aplicáveis à controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas operacionais, desfalques e irregularidades na administração de contas vinculadas ao PASEP, permanecendo competente a Justiça Estadual quando inexistente interesse jurídico direto da União. 2. A análise da prescrição pode ser postergada para a sentença quando a definição do termo inicial depender de prova acerca da ciência inequívoca do alegado prejuízo. 3. A exibição de documentos relativos à conta do PASEP pode ser determinada na fase de saneamento, sem prejuízo da aplicação, na sentença, das regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no Tema 1.300 do STJ. 4. O agravo interno que não apresenta fato novo ou fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.021, § 2º; 357, § 2º; 932, IV, "a"; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, Tema Repetitivo 1.387; STF, Súmula 508; STJ, Súmula 42; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5142443-93.2026.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5134367-39.2026.8.09.0000, 8ª Câmara Cível, j. 04.05.2026.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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