Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. TEMA 942/STJ. MULTA MORATÓRIA. NATUREZA CONTRATUAL DO DÉBITO. INCIDÊNCIA. DIÁLOGO DAS FONTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Auto Posto Fischer Comércio e Transporte Ltda. contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda., constituindo título executivo judicial no valor de R$ 42.796,67. A dívida decorre da aquisição de combustíveis para revenda, paga mediante três cheques devolvidos por insuficiência de fundos. O apelante requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o expurgo dos acréscimos que reputa ilegais, notadamente a multa moratória de 2% e os juros de mora desde a primeira apresentação dos títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros de mora na cobrança de cheque - se desde a primeira apresentação do título à instituição financeira ou a partir da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC; (ii) determinar a legalidade da incidência de multa moratória de 2% sobre o débito representado por cheque, diante da alegada taxatividade do art. 52 da Lei nº 7.357/85. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dos juros de mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp nº 1.556.834/SP (Tema 942), firmou tese vinculante no sentido de que, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora incidem a contar da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, e não da citação. A razão é estrutural: o cheque é ordem de pagamento à vista, e a mora se configura automaticamente com a devolução por falta de fundos, independentemente de qualquer ato processual posterior. 4. A sentença, embora tenha reconhecido a regra do art. 240 do CPC, não a aplicou de forma coerente, gerando hesitação que ora se corrige pela aplicação direta do precedente vinculante. Mantém-se, portanto, o termo inicial na primeira apresentação. 5. Da multa moratória. A tese de inaplicabilidade da multa moratória não merece acolhida. O art. 52 da Lei nº 7.357/85 disciplina os encargos próprios da execução do título de crédito, mas não exclui as penalidades decorrentes do inadimplemento contratual que lhe deu origem. Os cheques, no caso, não representam obrigação abstrata - são o instrumento de pagamento de uma compra e venda de combustíveis, configurando vínculo contratual entre as partes. A devolução por insuficiência de fundos caracteriza descumprimento da obrigação principal, atraindo a incidência das normas gerais do Código Civil (arts. 389 e 408 e seguintes). Pelo princípio do diálogo das fontes, a norma especial convive com a geral, complementando-a. A multa de 2% mostra-se razoável e proporcional, dentro das práticas comerciais e sem configurar enriquecimento ilícito do credor.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. Em ação monitória fundada em cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira, nos termos do Tema 942/STJ, e não da citação. 2. A multa moratória de 2% é devida na cobrança de cheque originado de relação contratual, aplicando-se as normas gerais do Código Civil sobre inadimplemento das obrigações (arts. 389 e 408), em diálogo de fontes com a Lei do Cheque. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/85, arts. 17, 18, 20, 22 e 52; CPC, arts. 240 e 702, §8º; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, IV; CC, arts. 389 e 408 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.556.834/SP (Tema 942), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2016, DJe 10.08.2016; TJ-CE, AC nº 00453120920148060117, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18.12.2024; TJ-CE, AC nº 01672437020138060001, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04.10.2022; TJ-CE, AC nº 01775550320168060001, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18.10.2022.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.
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