Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA REGRESSIVA DECORRENTE DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DAS SUBLOCATÁRIAS PELOS DÉBITOS DO IMÓVEL ENQUANTO VIGENTE O CONTRATO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança regressiva e de indenização por danos morais, formulado em razão de débitos de imóvel comercial assumidos pelos locatários originais em execução movida pela proprietária do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os apelantes possuem direito de regresso contra as sublocatárias em relação aos débitos de aluguéis, IPTU, energia elétrica e reparos do imóvel durante a vigência do contrato; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais em razão da cobrança judicial efetuada pela proprietária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de coisa julgada não prospera, pois a ação anterior de rescisão contratual teve causa de pedir e pedidos distintos, o que permite a análise do direito de regresso.4. A cláusula contratual do trespasse atribuiu às compradoras/sublocatárias a responsabilidade por todas as dívidas do imóvel durante a vigência do contrato, nos termos do art. 934 e do art. 346, III, do CC, e do art. 16 da Lei nº 8.245/1991.5. As sublocatárias permaneceram na posse do imóvel até janeiro de 2021, e devem responder pelos encargos do período, sob pena de enriquecimento ilícito, ainda que posteriormente tenha sido decretada a rescisão contratual em desfavor dos vendedores.6. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhida, pois a cobrança judicial pela locadora decorreu de relação contratual válida e não configurou violação à esfera da personalidade dos apelantes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito de regresso dos apelantes quanto aos valores pagos à proprietária do imóvel em execução, a serem apurados em liquidação de sentença.Tese de julgamento: “1. O locatário originário possui direito de regresso contra as sublocatárias pelos débitos do imóvel vencidos durante a vigência do contrato, nos termos da cláusula contratual e da legislação aplicável. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança pelo locador contra o locatário não configura dano moral indenizável.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 346, III, e 934; Lei nº 8.245/1991, art. 16; CPC, arts. 389, 406 e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1004687-85.2019.8.26.0309, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.13.277935-6/001, Rel. Eduardo Mariné da Cunha, 17ª Câmara Cível, j. 06.10.2016; TJSP, Apelação Cível nº 0042344-23.2011.8.26.0224, Rel. Carlos Dias Motta, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 27.04.2016. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da CostaApelação cível n. 5219185-33.2024.8.09.0051Comarca de Goiânia Apelantes: Isaí Batista Rodrigues, Osvaldo Antonio Rodrigues e Maria Zilda Batista RodriguesApeladas: Juliana Queiroz de Faria e Anardete Correia LimaRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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