Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE DE CICLISTA. CONVERSÃO À ESQUERDA DE CAMINHÃO SOBRE CICLOVIA. CULPA DO CONDUTOR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. LIMITES DA APÓLICE. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito que ocasionou a morte de ciclista. A sentença reconheceu a culpa do condutor do caminhão, condenou solidariamente os réus ao pagamento de despesas funerárias, danos morais e pensão mensal aos genitores e à filha da vítima e acolheu a denunciação da lide, nos limites da apólice securitária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) saber se o recurso da seguradora deve ser conhecido quanto ao pedido de limitação dos honorários sucumbenciais aos limites da apólice; (ii) definir a responsabilidade pelo acidente e a eventual culpa concorrente do ciclista; (iii) verificar o montante comprovado das despesas funerárias; (iv) aferir a adequação dos danos morais; (v) examinar o cabimento, o percentual e os termos finais do pensionamento; (vi) definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais incidentes sobre prestações vincendas; (vii) determinar a garantia securitária aplicável ao pensionamento e a comunicabilidade entre coberturas; e (viii) estabelecer os consectários incidentes sobre os valores nominais da apólice.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do pedido da seguradora de limitação dos honorários sucumbenciais aos valores das coberturas, por ausência de interesse recursal, quando a sentença já restringiu sua responsabilidade aos contornos da apólice e não a condenou nos honorários da lide principal.4. O caminhão, ao realizar conversão à esquerda no cruzamento, interceptou a trajetória do ciclista que seguia pela ciclovia. A incerteza quanto ao contato físico não rompe o nexo causal, pois a manobra criou a situação de perigo que ocasionou a queda fatal. O condutor do veículo de maior porte e motorizado devia certificar-se da segurança da manobra e resguardar o usuário do veículo menor e não motorizado.5. A ausência de capacete constitui infração administrativa, mas não caracteriza culpa concorrente sem prova de contribuição causal para a dinâmica do sinistro.6. A reparação das despesas funerárias deve corresponder ao prejuízo patrimonial efetivamente comprovado. 7. Aplicado o critério bifásico, mantêm-se os danos morais em R$ 100.000,00 em favor da filha e R$ 50.000,00 em favor de cada genitor, pois os valores refletem a gravidade máxima do resultado, os vínculos familiares atingidos, a idade da filha ao tempo do óbito e o grau de culpa, sem se mostrarem exorbitantes.8. Comprovada a dependência econômica dos genitores e da filha, mantém-se a pensão mensal em 2/3 dos rendimentos da vítima, observados os termos finais fixados na sentença para os pais e a idade de 25 anos para a filha.9. Nas ações indenizatórias por ato ilícito contra pessoa, os honorários incidentes sobre o pensionamento têm por base as prestações vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas.10. A apólice inclui expressamente o pensionamento e seus reflexos financeiros na garantia de danos corporais e estabelece limites distintos, independentes e incomunicáveis. É incabível utilizar a cobertura de danos materiais para complementar a de danos corporais.11. Os valores nominais da apólice devem ser corrigidos pelo IPCA/IBGE desde a contratação ou última renovação anterior ao acidente, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 e, a partir de então, pela taxa Selic, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso da seguradora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso dos réus conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A interceptação, por caminhão em conversão, da trajetória de ciclista que trafega em ciclovia configura causa adequada do acidente, ainda que não comprovado o contato físico entre os veículos. 2. A ausência de capacete não caracteriza culpa concorrente sem demonstração de contribuição causal para o sinistro. 3. As despesas funerárias somente são ressarcíveis na extensão do desembolso comprovado. 4. A indenização por morte deve ser arbitrada conforme o critério bifásico, consideradas a gravidade do dano, as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados em hipóteses análogas. 5. Nas ações indenizatórias por ato ilícito contra pessoa, os honorários incidentes sobre pensionamento abrangem as prestações vencidas e 12 prestações vincendas. 6. Havendo cláusula expressa que inclua o pensionamento na garantia de danos corporais e estabeleça coberturas independentes e incomunicáveis, é vedada sua complementação pela garantia de danos materiais.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 406, § 1º, 757, 781, 944, 945 e 948, I e II; CTB, arts. 28, 29, § 2º, 34 e 38; CPC, arts. 85, §§ 9º e 11, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.401.555/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, REsp nº 1.454.505/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.173.946/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.03.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0001326-51.2020.8.16.0170, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 10.11.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0004176-93.2018.8.16.0123, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 31.08.2025.
Recurso da seguradora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso dos réus conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.