Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária a segurados em razão de danos em imóvel decorrentes de vícios de construção. A ação versa sobre cobertura securitária de danos em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, com apólice de seguro que previa exclusão de cobertura para vícios de construção. A perícia comprovou a existência de tais vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula contratual que exclui a cobertura para danos decorrentes de vícios de construção em seguro habitacional obrigatório é válida e se a seguradora deve arcar com a indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás considera abusiva a cláusula excludente de responsabilidade da seguradora por vícios de construção em seguros habitacionais obrigatórios, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.Tese de Julgamento: "1. A cláusula contratual que exclui a cobertura de danos causados por vícios de construção em seguro habitacional obrigatório é considerada abusiva e nula. 2. A seguradora é responsável pela indenização dos danos decorrentes de vícios de construção." _________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 51, IV; CC/2002, arts. 443, 444, 757, 760, 784; CPC, art. 487, I, 85, § 2º, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.182.210/PR (STJ); REsp n. 1.804.965/SP (STJ); AgInt no AREsp n. 2.667.228/PR (STJ); Apelação Cível 0135551-91.2017.8.09.0013 (TJGO); Apelação Cível 5585769-06.2019.8.09.0044 (TJGO). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5511873-40.2018.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADOS: LUCAS TIAGO ROCHA RIBEIRO E OUTRORELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau
Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.