Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NOS CONTRATOS APRESENTADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, determinando a revisão de contratos de crédito para: (a) fixar taxa de juros remuneratórios com base na taxa média de mercado; (b) afastar juros moratórios e multa durante a inadimplência, mantendo apenas a comissão de permanência; e (c) restituir valores pagos a maior, se houver. A sentença distribuiu a sucumbência proporcionalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da contratação e da capitalização de juros e sua periodicidade; (ii) a abusividade das taxas de juros remuneratórios; (iii) a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; e (iv) o valor dos honorários fixados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A capitalização de juros, com periodicidade inferior à anual, é permitida desde que expressamente pactuada e clara. A ausência de apresentação de alguns contratos pela instituição financeira, entretanto, impossibilitou a análise completa da legalidade das taxas de juros cobradas, justificando a fixação com base na taxa média de mercado nos casos em que os contratos não foram apresentados.4. A cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios é considerada abusiva, justificando o afastamento dos juros moratórios e da multa, mantendo apenas a comissão de permanência, efetivamente contratada. 5. A distribuição proporcional da sucumbência, considerando a sucumbência recíproca, mostra-se adequada, sem razão para redução dos honorários advocatícios fixados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.1. A capitalização de juros é permitida se expressamente pactuada e clara.2. A cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios é abusiva.3. A distribuição proporcional da sucumbência é adequada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0325716-41.2012.8.09.00239ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CAIAPÔNIAAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.APELADA: HELRIGLE E DINIZ LTDA. MERELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório da movimentação 149. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de apelação cível (mov. 138) interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença (mov. 133) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da ação declaratória revisional de conta-corrente c/c pedido de tutela antecipada e pedido de consignação em pagamento ajuizada em seu desfavor por HELRIGLE E DINIZ LTDA. ME. Em síntese, consta da inicial (mov. 3) que autora/apelada mantém com o apelante conta-corrente bancária e, desde sua abertura, vem suportando cobranças abusivas e ilegais referentes às linhas de crédito para auxílio empresarial, com a cobrança de juros ilegais de aproximadamente 200% ao ano. Alega ainda que a dívida se tornou gigantesca e impagável, pois a modalidade de capital imposto/adquirido, tem altos juros capitalizados. Afirma que as correções estabelecidas pela instituição financeira em relação aos contratos: BB GIRO FLEX - contrato n. 54.603.152.006.440, BB CAPITAL GIRO MIX PASEP - contrato n. 54.603.508.000.939, EMPRÉSTIMO - contrato n. 54.603.656.000.346, BB CAPITAL GIRO MIX PASEO - contrato n. 54.603.659.000.632, BB GIRO RÁPIDO - contrato n. 54.603.942.000.191, ferem as políticas de crédito e são inaceitáveis. Sustenta que a ilegalidade dos referidos contratos refere-se também à taxa de juros remuneratórios acima do limite legal; prática de capitalização mensal; juros moratórios ilegais; cobrança de comissão de permanência e cobrança de várias taxas ilegais; nulidade das cláusulas potestativas. Diante disso, postula a anulação das cláusulas dos contratos entre as partes que impliquem: i) fixação de juros acima de 12% ao ano, ante a vedação legal/constitucional, ou a falta de autorização expressa e individualizada do Conselho Monetário Nacional, conforme o Decreto 22.626/33, o Código Civil e o CDC; ii) capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula 121 do STF; iii) cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária por terem a mesma natureza; iv) fator de correção monetária diferente do INPC; v) cláusulas potestativas, nos termos do art. 122 do CC; vi) limitação do lucro em 20% sobre o valor do financiamento, nos termos do art. 4º, “b” da Lei n. 1.521/51; e vii) repetição de indébito. Após regular processamento, sobreveio sentença, nos seguintes termos (mov. 133): “(…) III. DISPOSITIVO:Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a revisão dos contratos firmados entre a parte autora e a parte ré, no sentido de:a) FIXAR a taxa de juros remuneratórios com base na taxa média de mercado nos contratos n.º 054.603.508 e 054.603.942, exceto se a taxa praticada for mais favorável ao correntista, nos termos da fundamentação supra, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença;b) AFASTAR, no período de inadimplência, a cobrança de juros moratórios e multa, mantendo apenas a cobrança da comissão de permanência, em todos os contratos: 054.603.152, 054.603.508, 054.603.656, 054.603.659 e 054.603.942; ec) no caso de restar apurada, em sede de liquidação de sentença, a existência de indébito em favor da parte autora decorrente de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos na forma simples, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), desde a data do desembolso das quantias indevidas, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da data de citação (art. 405 do CC), a serem apurados na fase de liquidação de sentença; caso ainda haja débito a pagar, os descontos devem ser realizados em conta-corrente, no número de parcelas suficientes para a sua quitação.Tendo em vista a sucumbência recíproca, com fulcro nos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, distribuo proporcionalmente entre as partes as despesas e os honorários, ficando a parte autora condenada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da advogado da parte autora, fixados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.” Nas razões recursais (mov. 138), o apelante faz uma síntese dos fatos e defende a legalidade dos procedimentos adotados pelo banco, argumenta sobre os riscos assumidos pela contratante e ressalta os princípios da autonomia da vontade e boa-fé para impedir a revisão do contrato. Sustenta a legalidade da taxa de juros superior a 12% ao mês e impossibilidade de aplicar o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, no caso dos autos. Ainda, ausência de lesão à contratante/apelada uma vez que inexiste abusividade ou ilegalidade. Discorre sobre a importância dos juros remuneratórios e de mora e legalidade da cobrança da comissão de permanência, oportunidade que prequestiona a matéria e questiona o valor exorbitante dos honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e pede sua redução Com esses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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