Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DE SEMIABERTO PARA ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa em face de sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10(dez) dias de multa, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em aferir o regime de pena adequado, considerando a pena inferior a 4(quatro) anos, bem como a condição de reincidente do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso, anda que as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis ao réu, na primeira fase de dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao condenado. Dispositivos relevantes citados: art. 155, caput do CP, CP, art. 33, par. 2º, alínea ¿c¿, do CPB Jurisprudência relevante citada: Súmula 719 do STF e Súmula 269 do STJ; Apelação Criminal - 0269158-16.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação: 09/07/2024; Apelação Criminal - 0201215-61.2023.8.06.0298, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA - PORTARIA 17/2024, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/02/2024, data da publicação: 06/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.313.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024. Súmula nº 719 do STF. Súmula nº 269 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.