Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 546/STJ. TEMA 694/STJ. TEMA 692/STJ. TEMA 943/STF. TEMA 852/STF. TEMA 799/STF. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravos Internos interpostos contra decisões que negaram seguimento ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário, sob alegação de violação aos direitos do segurado à conversão de tempo comum em especial, à aplicação retroativa de limite de ruído mais favorável e à irrepetibilidade dos valores pagos por força de tutela de urgência posteriormente revogada. O recorrente também sustentou omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar o seguinte: (i) incidência dos Temas 546, 692 e 694 do STJ e Temas 799, 852 e 943 do STF; (ii) suposta omissão quanto à análise da reafirmação da DER, conforme Tema 995/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões agravadas negaram seguimento ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário com base em entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. O acórdão regional está em conformidade com os seguintes precedentes: Temas 546, 692 e 694 do STJ e Temas 799, 852 e 943/STF. 4. Quanto à alegada omissão na análise da reafirmação da DER, não se constatou nos autos pedido específico ou demonstração objetiva do preenchimento dos requisitos após a DER inicial, de modo que a alegação não prospera. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A conversão de tempo comum em especial deve observar a legislação vigente na data da concessão da aposentadoria (Tema 546/STJ), não sendo admissível a aplicação retroativa do limite de 85 dB estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003 para o reconhecimento de atividade especial em períodos anteriores à sua vigência (Tema 694/STJ); além disso, os valores percebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada são passíveis de devolução, conforme fixado no Tema 692/STJ. 2. As matérias tratadas no Recurso Extraordinário possuem natureza infraconstitucional e repercussão geral negativa, na forma dos Temas 799, 852 e 943/STF. 3. A reafirmação da DER, para ser reconhecida judicialmente, exige requerimento e demonstração clara de cumprimento dos requisitos após a data inicial. Na ausência desses elementos, não há omissão na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 201, §1º, II; art. 201, §14; art. 195, §5º); Código de Processo Civil (art. 1.030, I, a e §2º; art. 1.021).Jurisprudência relevante citada:Tema 546 - STJ (REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 19/12/2013); Tema 694 - STJ (REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014); Tema 692 - STJ (REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/03/2014, DJe 19/12/2014); Tema 799 - STF (RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009); Tema 852 - STF (ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015); Tema 943 - STF (RE 634.199 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Plenário · TRF6 · presidente: Ricardo Machado Rabelo
Composição: Ricardo Machado Rabelo (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Dolzany da Costa; Edilson Vitorelli; Evandro Reimão; Grégore Moura; Klaus Kuschel; Lincoln Rodrigues de Faria; Luciana Pinheiro Costa; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Pedro Felipe Santos; Prado de Vasconcelos; Rollo D'Oliveira; Simone S Lemos; Vallisney Oliveira.
Secretaria: Plenário Judicial (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.