Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS C/C PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. DECOTE DAS CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444 DO STJ. LUCRO FÁCIL INERENTE AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNST NCIAS DO CRIME E DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. 950 G DE COCAÍNA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. CIRCUNST NCIAS QUE REVELAM ENVOLVIMENTO DO RÉU COM O CRIME ORGANIZADO E HABITUALIDADE. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Merece decote a valoração negativa da personalidade do requerente, visto que o magistrado a quo arrimou a exasperação da pena na existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, em sentido diverso do que dispõe a Súmula 444 do STJ. 2. De igual modo, neutralizo a circunstância judicial dos motivos do crime, por ser o lucro fácil motivo inerente ao tipo penal de tráfico de entorpecentes. 3. Mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime e da quantidade e natureza dos entorpecentes, uma vez que lastreadas em fundamentação idônea, levando-se em consideração a análise das condições e do modo de agir do requerente, bem como a significativa quantidade e natureza das drogas apreendidas – 950g (novecentos e cinquenta gramas) de cocaína. 4. No que concerne ao parâmetro utilizado pelo juízo singular na primeira fase - 1/6 (um sexto) do intervalo da pena, considero que, dentro de sua discricionariedade, a fixou de forma proporcional e fundamentada, não merecendo reparos. 5. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, porquanto a elevada quantidade de droga apreendida com o requerente, somada ao modus operandi do delito (tráfico intermunicipal de entorpecentes - entre Chapadinha/MA a Urbano Santos/MA, com apreensão de arma de fogo e munições), são circunstâncias que permitem aferir o envolvimento do acusado com a criminalidade organizada, assim como sua dedicação às atividades delituosas, não devendo ser aplicado a benesse do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes (AgRg no HC n. 773.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 6. Revisão Criminal conhecida e julgada parcialmente procedente.
acordam os senhores desembargadores da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e julgar parcialmente procedente a presente Revisão Criminal
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Seção de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Luiz Oliveira de Almeida; José Nilo Ribeiro Filho; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.