Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
"Habeas corpus". - A alegada coação por parte do Ministro relator do recurso especial 12721 inexiste, porquanto S. Exa. negou seguimento ao recurso especial com base em preliminares relativas a pressupostos de admissibilidade do recurso especial (falta de prequestionamento dos dispositivos legais invocados na interposição dele; reexame de matéria de fato, o que é vedado em recurso dessa natureza; e dissídio de jurisprudência não demonstrado), não chegando, por causa desses óbices, a examinar-lhe o mérito e, portanto, a apreciar o que a impetração denomina "a tese do delito putativo". "Habeas corpus" indeferido.
Em face do exposto, indefiro o presente “habeas corpus”. 4 e 412 ts PLENÁRIO EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS N. 78.130-0 PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES PACTE. : MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI IMPTE. : VALDAYR DALMAREN COATOR : RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 12721 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu Oo pedido de habeas corpus. Votou (o) Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 25.11.98. Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. se Liuceçai o 7) uiz Tomimatgu Coordenador
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