Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) – MOLÉSTIAS DEGENERATIVAS E DOENÇA OCUPACIONAL – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA – AUSÊNCIA DE EVENTO SÚBITO, EXTERNO E VIOLENTO – RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA COBERTURA CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO (ART. 757 DO CC) – DEVER DE INFORMAÇÃO QUE INCUMBE AO ESTIPULANTE – TEMA 1.112 DO STJ – CLÁUSULAS LIMITATIVAS VÁLIDAS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária decorrente de alegada invalidez permanente por acidente, em contrato de seguro de vida em grupo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a incapacidade permanente decorrente de doença ocupacional/degenerativa enseja o pagamento de indenização securitária prevista para invalidez permanente por acidente, bem como a validade das cláusulas contratuais de exclusão de cobertura. RAZÕES DE DECIDIR A cobertura securitária limita-se aos riscos expressamente contratados, sendo vedada a ampliação do alcance da apólice para abarcar doenças ocupacionais, ainda que equiparadas a acidente de trabalho na esfera previdenciária. A interpretação do contrato de seguro é restritiva, nos termos do art. 757 do Código Civil. O dever de informação, nos seguros de vida em grupo, incumbe exclusivamente ao estipulante, conforme tese firmada no Tema 1.112 do STJ. Laudo pericial que afasta a ocorrência de acidente pessoal, caracterizando incapacidade decorrente de doença. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho quando ausente previsão contratual, sendo válida a cláusula que exclui tal cobertura em seguro de vida em grupo, competindo ao estipulante o dever de informação ao segurado. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Arts. 757 e 765 do Código Civil; arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, Tema 1.112; REsp 1.850.961/SC; TJMS, Apelações Cíveis n. 0802728-35.2020.8.12.0045; n. 0800352-08.2022.8.12.0045; n. 0800535-58.2020.8.12.0009.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.