Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANOS MORAIS IN RE IPSA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO. Não comprovada a origem da dívida que deu causa à cobrança, deve ser declarada inexistente a relação jurídica, com a restituição dos valores descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Telas sistêmicas da requerida, impugnadas pela parte autora, não servem para comprovar a relação por se tratarem de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz. Tratando-se de responsabilidade civil de natureza extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a previsão da Súmula 54 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0411.15.004479-9/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 19/ 10/ 2022) Por todo o exposto, diante da verossimilhança das informações apresentadas pela parte autora e, levando-se em consideração a escassez de provas juntadas pela parte ré, entendo que restou evidenciado a falha/suspensão do serviço prestado pela empresa agravante. Urge salientar que a imotivada suspensão do fornecimento de serviço de telefonia móvel sem causa que a justifique é situação por si só suficiente a causar dano moral, mormente porque se está a tratar de serviço essencial, necessário à comunicação das pessoas, principalmente nos dias de hoje, em que grande parte das pessoas sequer mantém linha fixa. Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA E INTERNET. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Ocorrência - a interrupção indevida dos serviços de telefonia e "internet" extrapola o mero dissabor em vista das necessidades da vida moderna e do óbice injustificado e ilegítimo de comunicação - adequado o valor indenizatório de R$ 8.000,00, de acordo com as peculiaridades da lide, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito. Reforma parcial da r. sentença. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015603-28.2016.8.26.0005; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017). Ementa: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA FIXA. OI S/A. COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. DOS DANOS MORAIS. No caso, são evidentes o dissabor e transtornos ocasionados ao demandante em razão da interrupção imotivada do serviço. Isso, por si só, caracteriza ato ilícito, por isso mesmo reparável por meio de indenização a título de danos morais. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Quantum indenizatório mantido, por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Câmara para casos semelhantes ao sub judice. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 70071831374, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 16-02-2017) É necessário trazer à baila também a teoria do desvio produtivo, presente na jurisprudência do STJ. De acordo com ela, a perda de tempo da vida do consumidor em razão de falha do serviço e/ou produto não constitui mero aborrecimento do cotiado, deve ser entendido, portanto, como um abalo em sua vida, decorrente de um prolongamento do evento danoso ao qual não deu causa. Cite-se: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONSUMIDOR – VÍCIO DO PRODUTO – DANOS MORAIS - Danos morais - quebra de expectativa e violação da boa-fé por parte do fornecedor, mas também desvio produtivo do consumidor, que perdeu seu tempo, no qual poderia estar realizando qualquer outra atividade, para tentar solucionar um problema criado pela própria demandada, que por seu turno não de ocupou de repará-lo; - Danos morais em R$3.000,00, valor máximo pleiteado pelo autor. RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1020125-24.2018.8.26.0007; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - OBJETIVA - DANOS MORAIS - DESÍDIA DO FORNECEDOR EM SOLUCIONAR O PROBLEMA caracterizada mediante comprovação, pelo consumidor, da tentativa em solucionar de forma administrativa, sem êxito. A perda de tempo da vida do consumidor em razão da falha do serviço e/ou produto não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, fruto da desídia, do descaso, da procrastinação e prolongamento do evento danoso, sem razão aparente, por mais tempo do que seria razoável. Precedentes do STJ. O ARTIGO 14 DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (EE 5ªTR – BA – 29) Com essas considerações, e por tudo mais constante nos autos, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte ré, mantendo a decisão monocrática Ev. 82, por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, data certificada pelo sistema. Benício Mascarenhas Neto Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00137485220218050001, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/09/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001489-94.2017.8.05.0172 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S .A. Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO APELADO: MARIA PATRICIA SANTOS MOREIRA Advogado (s):LUCILIA OSORIO MOREIRA, ANTONIO LUCIANO MOREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. PRESUMIDO - IN RE IPSA. Comprovada a má prestação nos serviços de telefonia móvel com interrupções injustificadas tem-se configurando danos morais in re ipsa. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, impondo-se a sua manutenção. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a DECISÃO MONOCRÁTICA impugnada
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