Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECIDO COMO ILEGAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 2. A prescrição da ação indenizatório, in casu, teve como lastro inicial o trânsito em julgado da decisão que reconheceu inequivocamente a violação aos direitos dos autores ao ser negada a posse e consequentemente o exercício nos cargos de técnico judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Precedentes: (Resp n.º 718269/MA, DJ. 29.03.2005; Resp. n.º 264730/MG, DJ. 26.03.2001). 3. A pendência da incerteza acerca do reconhecimento do ato lesivo praticado pela Administração Pública impede aduzir-se à prescrição, posto instituto vinculado à inação. Isto porque, diante da apuração judicial do fato lesivo, em nome da segurança jurídica, evitam-se decisões conflitantes sobre mesma situação fática. 4. É assente em doutrina que: "Não é toda causa de impossibilidade de agir que impede a prescrição, como faz presumir essa máxima, mas somente aquelas causas que se fundam em motivo de ordem jurídica, porque o direito não pode contrapor-se ao direito, dando e tirando ao mesmo tempo." (Câmara Leal in "Da Prescrição e da Decadência", 1978, Forense, Rio de Janeiro, p. 155) 5. In casu, tendo os recorridos ajuizado a Ação de Indenização em 31/05/2004, objetivando a indenização por atos da Administração Pública, revela-se inocorrente a prescrição, porquanto a ação que reconheceu o ato lesivo transitou em julgado em junho de 2002. 6. O pleito indenizatório é devido, porquanto comprovada a responsabilidade civil do Estado que negou a posse aos recorridos, posteriormente concedida pelo Poder Público. Precedentes: (Resp. n.º 763835/RN, DJ. 26.02.2007; Resp. n.º 506808/MG, DJ. 03.08.2006; Resp. n.º 642008/RS, DJ. 01.08.2005) 7. O pagamento da indenização a título de danos materiais, in casu, não pode restar atrelado ao efetivo exercício do cargo, porquanto foi a própria Administração que, ilegalmente, negou o direito a posse aos candidatos no certame no qual lograram aprovação, uma vez que, seria contra senso, após reconhecido referido direito, não computar-se o lapso dentro do qual o servidor ficou privado do seu direito à remuneração, existente desde o momento em que poderia ter entrado em exercício. 8. A hipótese, in foco, configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte sendo manifesto o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o resultado indesejado experimentado pelos autores, que restaram privados de seu direito ao exercício ao cargo. 9. O princípio da moralidade administrativa consiste na: "A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence." (António José Brandão apud Hely Lopes Meirelles in "Direito Administrativo Brasileiro", 2006, Malheiros, São Paulo, p. 89, grifei) 10. O Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciando-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não viola o art. 535, do Código de Processo Civil. É que o acórdão recorrido enfrentou a questão da prescrição, na seguinte passagem: (...) A pretensão nasce quando já se pode exigir de alguém ato ou omissão; a ação, quando já pode ser intentada, ou já se podem praticar os atos necessários à sua intenção (propositura). Não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão indenizatória, que nasceu quando o Poder Judiciário reconheceu, por meio de decisão irrecorrível, o direito dos ora recorrentes à ocupação dos cargos públicos para os quais prestaram concurso.(...) (fl. 461), sendo no que concerne ao efetivo exercício no cargo público para fins de remuneração, o Tribunal analisou a questão, muito embora não referindo expressamente o dispositivo legal, ao sustentar que: (...) Destaque-se, ainda, que as remunerações decorrentes do exercício de qualquer outro cargo ou função pública em qualquer âmbito da Administração devem ser compensadas no quantum indenizatório. (fl. 462). 11. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 12. Recurso especial a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Assistiu ao julgamento o Dr. PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO, pela parte RECORRIDA: ANA CRISTINA ALMEIDA DE ALMEIDA.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.