Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
REsp 894995/RJ, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007 p. 251; REsp 865310/RN, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 260. 5. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp. 1.140.287/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.3.2010). 4. Sustenta-se que o dissídio está claro. Enquanto se entendeu no paradigma que o art. 1o.-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela MP 2.180-35/2001), regula apenas hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, determinando, assim, o cálculo dos juros de mora na forma da legislação civil, decidiu-se no Acórdão atacado que relativamente ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as normas então vigentes, in casu, portanto, devem ser calculados de acordo com os percentuais estabelecidos na origem (conforme o mencionado dispositivo) (fls. 885). 5. Pugna, assim, que prevaleça o entendimento adotado no acórdão paradigma, determinando-se a incidência dos juros de mora no percentual de 1% ao mês desde de janeiro/2003 até 30.6.2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/2009. 6. É o relatório. 7. Demonstrada, em princípio, a divergência entre os julgados, admito os presentes embargos. 8. Abra-se vista a parte embargada para a apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 267 do RISTJ. 9. Publique-se. 10. Intimações necessárias. Brasília/DF, 04 de março de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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