Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão executiva e determinou a conversão do cumprimento individual de sentença coletiva em liquidação de sentença. 2. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos arts. 202 e 204 do Código Civil, afirmando que o acórdão não apreciou adequadamente a alegada ilegitimidade do Ministério Público para interromper a prescrição por meio de ação cautelar de protesto. Requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da prescrição e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há algum vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à interrupção da prescrição, reconhecendo que a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público interrompeu validamente o prazo prescricional, com fundamento nos arts. 202, I e II, do Código Civil e 240, § 1º, do CPC. 5. A alegação de omissão quanto ao art. 204 do Código Civil não procede, pois esse dispositivo não constitui fundamento relevante para a solução adotada, que se apoiou na legitimidade constitucional e legal do Ministério Público para a tutela de interesses individuais homogêneos e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame da matéria decidida nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelos recursos próprios, não sendo admissível utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal. 8. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido apreciada pelo acórdão, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente a questão jurídica suscitada, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica foi efetivamente debatida e decidida, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, III; CC, arts. 202, I e II, e 204; CPC, arts. 240, § 1º, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 82, I, e 83; LC nº 75/1993, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.247.150/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2011 (Tema 482); STJ, AgInt no REsp 1.789.034/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 991.977/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.12.2016; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; Súmula nº 18 do TJCE.
por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto do Relator
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